Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº133 de 19/02/1968


"Inclui parágrafos no artigo 173 do Código Tributário Municipal."

Revogada pela Lei nº 212/68.
O povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta: e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - No artigo 173 do Código Tributário Municipal ficam incluídos os seguintes parágrafos:

3º - Os estabelecimentos bancários e similares inclusive agências, escritórios e congêneres, ficam sujeitos ao imposto a que se refere a receita bruta de comissões, juros e descontos sobre cobrança por conta de terceiros, transferências de valores por cheques e ordens de remessa e outros serviços prestados, que não configurem por si sós, fato gerador de imposto da União ou do Estado seu prejuízo das taxas, instituídas pelo Código Tributário a que estiverem sujeitos.

4º - Os contribuintes referidos no parágrafo anterior ficam sujeitos ao imposto de 0,03 (três centésimos por cento) sobre o montante de depósitos, sem prejuízo das taxas instituídas pelo Código Tributário a que estiverem sujeitos.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, 28 de Fevereiro de 1968.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
Início do rodapé