Lei Nº1387 de 30/05/1995
"Concede reajuste de salários a servidores".
Ver Lei 1426/95.
Ver Lei 1426/95.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido aos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, retroativamente a partir de 01 de abril de 1.995, reajuste de 15% ( quinze por cento ) incidente sobre o valor dos vencimentos do mês de março de 1.995.
Art. 2º - Fica concedido aos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, abono no valor de R$ 30,00 ( trinta reais ) a ser pago junto com os vencimentos do mês de abril de 1.995.
Art. 3º - Fica concedido aos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, reajuste no valor de 15% ( quinze por cento ) incidentes sobre o valor dos vencimentos vigentes no mês de abril de 1.995, decorrentes da aplicação do disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º - Aos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, ocupantes de níveis na faixa salarial, em que a aplicação do índice estabelecido no artigo anterior não atingir o valor de R$ 30,00 ( trinta reais ) de reajuste, fica concedido abono escalonado, em ordem decrescente, no valor máximo de R$ 30,00 ( trinta reais ), a partir de nível I e até o nível em que a aplicação do índice de reajuste, somado com o valor do abono não ultrapasse aquele limite.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de Maio de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido aos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, retroativamente a partir de 01 de abril de 1.995, reajuste de 15% ( quinze por cento ) incidente sobre o valor dos vencimentos do mês de março de 1.995.
Art. 2º - Fica concedido aos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, abono no valor de R$ 30,00 ( trinta reais ) a ser pago junto com os vencimentos do mês de abril de 1.995.
Art. 3º - Fica concedido aos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, reajuste no valor de 15% ( quinze por cento ) incidentes sobre o valor dos vencimentos vigentes no mês de abril de 1.995, decorrentes da aplicação do disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º - Aos servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga, ocupantes de níveis na faixa salarial, em que a aplicação do índice estabelecido no artigo anterior não atingir o valor de R$ 30,00 ( trinta reais ) de reajuste, fica concedido abono escalonado, em ordem decrescente, no valor máximo de R$ 30,00 ( trinta reais ), a partir de nível I e até o nível em que a aplicação do índice de reajuste, somado com o valor do abono não ultrapasse aquele limite.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de Maio de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL