Lei Nº1414 de 19/10/1995
"Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências".
Ver Decreto 3588/96 - regulamento
Ver Lei Estadual 12733/97 e Decreto 39.494/98
Ver Lei Estadual 12733/97 e Decreto 39.494/98
Ver Decreto 3588/96 - regulamento
DECRETO Nº 7711/2014 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA - CMIC
Ver Lei Estadual 12733/97 e Decreto 39.494/98
DECRETO Nº 7711/2014 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA - CMIC
Ver Lei Estadual 12733/97 e Decreto 39.494/98
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º - O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.
§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício, tomando como base o exercício anterior.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;
II - incentivador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma desta Lei e de sua regulamentação;
III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitários ou de retorno institucional.
Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I - produção e realização de projetos de música e dança;
II - produção teatral, circense e correlatas;
III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos, teatro de fantoches e exposição de artesanato;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, biblioteca e centros culturais;
IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
X - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados a formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, de uma Comissão Municipal de Incentivos à Cultura - CMIC - integrada por 03 (três) representantes do setor cultural e por 03 (três) representantes da Administração Municipal para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural.
§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural, de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.
§ 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ser publicada no órgão de maior circulação da imprensa local e afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no artigo 3º e nos prédios da administração direta.
§ 4º - Fica vedada aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, a suas coligadas ou controladas, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem a obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 01 (um) ano após o término dos mesmos.
§ 5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer cópia de projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas discriminadas no art. 3º.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer todas as informações necessárias do procedimento tributário pertinente, para fins de renúncia fiscal instituída por esta Lei, nos termos de regulamento.
Art. 7º - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais, poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 8º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária, vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.
Art. 9º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor dos tributos municipais, acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 08 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e cíveis cabíveis.
Art. 10 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Art. 11 - As entidades de classe representativa dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12 - Fica criado o Fundo de Projetos Culturais, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer, com a finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas no art. 3º.
Parágrafo Único - Doação e patrocínios ao Fundo de Projetos Culturais serão objeto de incentivo fiscal, de acordo com a presente Lei.
Art. 13 - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pela Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer;
III - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações financeiras das sanções pecuniárias de que tratam, respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei;
IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliados no País ou no exterior;
VI - valores referentes ao ISSQN, passíveis de incentivo fiscal, de acordo com esta Lei, que não forem repassados a projetos;
VII - doações e patrocínios de contribuintes do ISSQN, objetos de incentivo fiscal de que trata a presente Lei;
VIII - valores recebidos a título de juros de demais operações financeiras, decorrentes de aplicação de recursos próprios;
IX - outras rendas eventuais.
Art. 14 - Caberá ao Executivo a regularização da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 de Outubro de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
OBSERVAÇÕES
Ver Decreto 3588/96 - regulamento
Ver Lei Estadual 12733/97 e Decreto 39.494/98.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º - O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.
§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício, tomando como base o exercício anterior.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;
II - incentivador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma desta Lei e de sua regulamentação;
III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitários ou de retorno institucional.
Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I - produção e realização de projetos de música e dança;
II - produção teatral, circense e correlatas;
III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos, teatro de fantoches e exposição de artesanato;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, biblioteca e centros culturais;
IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;
X - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados a formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, de uma Comissão Municipal de Incentivos à Cultura - CMIC - integrada por 03 (três) representantes do setor cultural e por 03 (três) representantes da Administração Municipal para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural.
§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural, de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
§ 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.
§ 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ser publicada no órgão de maior circulação da imprensa local e afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no artigo 3º e nos prédios da administração direta.
§ 4º - Fica vedada aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, a suas coligadas ou controladas, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem a obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 01 (um) ano após o término dos mesmos.
§ 5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.
Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer cópia de projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas discriminadas no art. 3º.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer todas as informações necessárias do procedimento tributário pertinente, para fins de renúncia fiscal instituída por esta Lei, nos termos de regulamento.
Art. 7º - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais, poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 8º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária, vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.
Art. 9º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor dos tributos municipais, acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 08 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e cíveis cabíveis.
Art. 10 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Art. 11 - As entidades de classe representativa dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12 - Fica criado o Fundo de Projetos Culturais, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer, com a finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas no art. 3º.
Parágrafo Único - Doação e patrocínios ao Fundo de Projetos Culturais serão objeto de incentivo fiscal, de acordo com a presente Lei.
Art. 13 - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pela Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer;
III - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações financeiras das sanções pecuniárias de que tratam, respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei;
IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliados no País ou no exterior;
VI - valores referentes ao ISSQN, passíveis de incentivo fiscal, de acordo com esta Lei, que não forem repassados a projetos;
VII - doações e patrocínios de contribuintes do ISSQN, objetos de incentivo fiscal de que trata a presente Lei;
VIII - valores recebidos a título de juros de demais operações financeiras, decorrentes de aplicação de recursos próprios;
IX - outras rendas eventuais.
Art. 14 - Caberá ao Executivo a regularização da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 19 de Outubro de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
OBSERVAÇÕES
Ver Decreto 3588/96 - regulamento
Ver Lei Estadual 12733/97 e Decreto 39.494/98.