Lei Nº1427 de 22/12/1995
"Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de reparcelamento de dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ipatinga, firmar acordo de reparcelamento com a Caixa Econômica Federal, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme Termo de Confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS com fiança, celebrado entre o Município de Ipatinga e Caixa Econômica Federal em 24 de setembro de 1.991, na forma da Resolução nº 139, de 06 de abril de 1.994, do Conselho Curador do FGTS e da Circular CEF nº 28/94, de 05 de maio de 1.994.
Art. 2º - O Poder Executivo, para a garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º - O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Reparcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Município, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 22 de Dezembro de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ipatinga, firmar acordo de reparcelamento com a Caixa Econômica Federal, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme Termo de Confissão de dívida e compromisso de pagamento para com o FGTS com fiança, celebrado entre o Município de Ipatinga e Caixa Econômica Federal em 24 de setembro de 1.991, na forma da Resolução nº 139, de 06 de abril de 1.994, do Conselho Curador do FGTS e da Circular CEF nº 28/94, de 05 de maio de 1.994.
Art. 2º - O Poder Executivo, para a garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º - O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Reparcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Município, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 22 de Dezembro de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL