Lei Nº1446 de 28/05/1996
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 436.250,00 (quatrocentos e trinta e seis mil, e duzentos e cinqüenta reais), destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO, atualizado pelo coeficiente oficial adotado para as contas vinculadas do FGTS, ou outro que vier a ser adotado pela CEF.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e ou do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese do Município de Ipatinga não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - As operações de crédito se subordinarão às seguintes condições:
I - o prazo de carência previsto para a execução das obras é de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do mês do primeiro desembolso;
II - os juros serão pagos mensalmente nas fases de carência e amortização, à taxa nominal de 12% (doze por cento) ao ano;
III - o prazo de amortização do financiamento contraído será de até 216 (duzentos e dezesseis) meses, contados a partir do término da carência;
Art. 4º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 168.750,00 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e cinqüenta reais) para aplicação na realização do Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO, no Município.
Art. 5º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Como recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata a presente Lei, o Executivo poderá usar os provenientes do excesso de arrecadação ou anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de Maio de 1.996.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 436.250,00 (quatrocentos e trinta e seis mil, e duzentos e cinqüenta reais), destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO, atualizado pelo coeficiente oficial adotado para as contas vinculadas do FGTS, ou outro que vier a ser adotado pela CEF.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e ou do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese do Município de Ipatinga não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - As operações de crédito se subordinarão às seguintes condições:
I - o prazo de carência previsto para a execução das obras é de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do mês do primeiro desembolso;
II - os juros serão pagos mensalmente nas fases de carência e amortização, à taxa nominal de 12% (doze por cento) ao ano;
III - o prazo de amortização do financiamento contraído será de até 216 (duzentos e dezesseis) meses, contados a partir do término da carência;
Art. 4º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 168.750,00 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e cinqüenta reais) para aplicação na realização do Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO, no Município.
Art. 5º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Como recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata a presente Lei, o Executivo poderá usar os provenientes do excesso de arrecadação ou anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de Maio de 1.996.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL