Decreto Legislativo Nº14 de 06/08/2020
"Dispõe, no âmbito da Câmara Municipal, de medidas preventivas face à Pandemia Mundial de COVID 19 e dá outras providências."
CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, e a necessidade da tomada de medidas efetivas ao combate e contenção da circulação do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos confirmados na Capital e os números de casos investigados na Região Metropolitana do Vale do Aço, bem como a proximidade dos Municípios da Região e o intenso fluxo com a Capital Estadual;
CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal número, 9.284 de 24 de Março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Ipatinga em virtude da pandemia de Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;
CONSIDERANDO o agravamento da pandemia COVID-19 na cidade de Ipatinga, bem como cumprimento parcial ao programa estadual "Minas Consciente";
CONSIDERANDO os resultados dos exames de COVID -19 no âmbito da Câmara Municipal;
RESOLVE:
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:
Art. 1 º Os setores administrativos, trabalharão extraordinariamente em regime de revezamento até dia 14 de agosto, podendo ser revisto o prazo em decorrência de novo cenário comprovado pelos órgãos de saúde pública.
§ 1°- O horário de funcionamento da Câmara será de 12 às 18h e cada chefe de setor designará os servidores para fins de revezamento.
§ 2° - Os Gabinetes Parlamentares funcionarão na forma do parágrafo antecedente, ficando a cargo do Vereador designar os servidores para o funcionamento dos gabinetes, garantindo a presença de 02 (dois) assessores de 12 às 18h.
§ 3° - As reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões funcionarão apenas com a presença dos Vereadores, Secretaria Geral e Assessoria Técnica, e público externo até o limite de 30 (trinta), pessoas no Plenário conforme Decreto Municipal nº 9.295, de 7 de abril de 2020
I - para fins de evitar aglomeração, não será permitida a permanência dos Assessores Parlamentares apenas na "Sala Anexa" ao Plenário.
II - para garantia da publicidade das reuniões, o setor de informática garantirá o acesso on-line e transmissão ao vivo da reunião nos canais próprios já existentes.
§ 4°. O disposto no caput deste artigo poderá ser revogado a qualquer momento.
§ 5°. Os servidores, inclusive os de grupo de risco, deverão cumprir sua jornada de trabalho via home - office, com supervisão de sua chefia imediata.
Art. 2°. Os prazos do Programa Fiscaliza lpatinga, contar-se-ão em dobro durante o período de que trate o caput do artigo 1 ° deste Decreto.
Art. 3°. O CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará somente por telefone nos seguintes números (31) 3829-1230; 3829-1246 e 3829-1222, e os de mensagens eletrônicas são 98478-2562 e 98479-1172.
Art. 4° Ficam excluídos da escala presencial todos os servidores, Vereadores e colaboradores pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena.
Parágrafo único. Os servidores que apresentarem sintomas devem informar imediatamente o Setor de Pessoal
Art. 5° O atendimento ao público nos gabinetes de vereador e secretaria geral ocorrerá mediante agendamento, limitado ao número de 2 (duas) pessoas por vez.
Art. 6° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 06 de agosto de 2020.
Jadson Heleno Moreira Sebastião Ferreira Guedes
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Adiel Fernandes de Oliveira Ademir Cláudio Dias
1° SECRETÁRIO 2° SECRETÁRIO
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, e a necessidade da tomada de medidas efetivas ao combate e contenção da circulação do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos confirmados na Capital e os números de casos investigados na Região Metropolitana do Vale do Aço, bem como a proximidade dos Municípios da Região e o intenso fluxo com a Capital Estadual;
CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal número, 9.284 de 24 de Março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Ipatinga em virtude da pandemia de Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;
CONSIDERANDO o agravamento da pandemia COVID-19 na cidade de Ipatinga, bem como cumprimento parcial ao programa estadual "Minas Consciente";
CONSIDERANDO os resultados dos exames de COVID -19 no âmbito da Câmara Municipal;
RESOLVE:
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:
Art. 1 º Os setores administrativos, trabalharão extraordinariamente em regime de revezamento até dia 14 de agosto, podendo ser revisto o prazo em decorrência de novo cenário comprovado pelos órgãos de saúde pública.
§ 1°- O horário de funcionamento da Câmara será de 12 às 18h e cada chefe de setor designará os servidores para fins de revezamento.
§ 2° - Os Gabinetes Parlamentares funcionarão na forma do parágrafo antecedente, ficando a cargo do Vereador designar os servidores para o funcionamento dos gabinetes, garantindo a presença de 02 (dois) assessores de 12 às 18h.
§ 3° - As reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões funcionarão apenas com a presença dos Vereadores, Secretaria Geral e Assessoria Técnica, e público externo até o limite de 30 (trinta), pessoas no Plenário conforme Decreto Municipal nº 9.295, de 7 de abril de 2020
I - para fins de evitar aglomeração, não será permitida a permanência dos Assessores Parlamentares apenas na "Sala Anexa" ao Plenário.
II - para garantia da publicidade das reuniões, o setor de informática garantirá o acesso on-line e transmissão ao vivo da reunião nos canais próprios já existentes.
§ 4°. O disposto no caput deste artigo poderá ser revogado a qualquer momento.
§ 5°. Os servidores, inclusive os de grupo de risco, deverão cumprir sua jornada de trabalho via home - office, com supervisão de sua chefia imediata.
Art. 2°. Os prazos do Programa Fiscaliza lpatinga, contar-se-ão em dobro durante o período de que trate o caput do artigo 1 ° deste Decreto.
Art. 3°. O CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará somente por telefone nos seguintes números (31) 3829-1230; 3829-1246 e 3829-1222, e os de mensagens eletrônicas são 98478-2562 e 98479-1172.
Art. 4° Ficam excluídos da escala presencial todos os servidores, Vereadores e colaboradores pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena.
Parágrafo único. Os servidores que apresentarem sintomas devem informar imediatamente o Setor de Pessoal
Art. 5° O atendimento ao público nos gabinetes de vereador e secretaria geral ocorrerá mediante agendamento, limitado ao número de 2 (duas) pessoas por vez.
Art. 6° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 06 de agosto de 2020.
Jadson Heleno Moreira Sebastião Ferreira Guedes
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Adiel Fernandes de Oliveira Ademir Cláudio Dias
1° SECRETÁRIO 2° SECRETÁRIO