Lei Nº1515 de 28/05/1997
"Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ipatinga, firmar acordo de reparcelamento com a Caixa Econômica Federal, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da Resolução nº 202.12/12/95, do Conselho Curador do FGTS e da Circular CEF nº 013/96 de 21 de Fevereiro de 1.996.
Art. 2º - O Poder Executivo para a garantia de avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º - O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de reparcelamento, consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de Maio de 1.997.
Vinícius Varela de Souza
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ipatinga, firmar acordo de reparcelamento com a Caixa Econômica Federal, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da Resolução nº 202.12/12/95, do Conselho Curador do FGTS e da Circular CEF nº 013/96 de 21 de Fevereiro de 1.996.
Art. 2º - O Poder Executivo para a garantia de avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º - O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de reparcelamento, consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de Maio de 1.997.
Vinícius Varela de Souza
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO