Lei Nº1259 VETO de 02/08/1993
Partes Vetadas pelo Prefeito Municipal e mantidas pela Câmara Municipal de Ipatinga, do Projeto que se transformou na Lei nº 1.259 de 06 de Julho de 1993, que "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1994 e dá outras providências".
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no parágrafo 6º do artigo 212 do Regimento Interno, promulga as seguintes partes da Lei nº 1.259 de 06 de julho de 1993:
"Art. 1º - ................
I - ...................
II - ...................
III - ...................
IV - disposições relativas às despesas com pessoal especificamente para concessão de qualquer vantagem ou estrutura de carreiras, bem como para admissão de pessoal a qualquer título.
Art. 3º - .................
§ 1º - ..................
§ 2º - O Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Poder Legislativo, bem como ao Conselho de Orçamento, os saldos atualizados das dotações orçamentárias.
§ 3º - O Poder Executivo estabelecerá mensalmente, por Decreto, o índice resultante da variação das receitas correntes, fazendo-o publicar na imprensa local.
Art. 18 - O Executivo encaminhará mensalmente à Câmara, demonstrativo detalhado das receitas próprias do Município, bem como daquelas provenientes de transferências da União e do Estado.
Art. 20 - Os recursos alocados no Fundo Municipal de Saúde, deverão ser objeto de Plano de Aplicação e acompanhará a Lei Orçamentária, conforme determina o artigo 2º, parágrafo 2º, inciso I da Lei nº 4.320/64.
Art. 21 - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal, um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Fonte dos Recursos Financeiros, no qual serão indicadas as fontes de recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificados por categorias econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital;
II - Aplicações, onde serão discriminados:
a) - as ações que serão desenvolvidas através do Fundo.
b) - os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificados sob as Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo Único - Os planos de aplicação serão parte integrantes da Lei de Orçamento.
Art. 22 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo deverão ser repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês.
Art. 23 - ................
I - ..................
II - ..................
III - ..................
IV - ..................
V - demonstrativo dos gastos realizados com consultorias técnicas;
VI - demonstrativo das obras em andamento e a fase que se encontram.
Art. 25 - Acompanhará a mensagem que encaminhar o projeto de lei de orçamento, quadros demonstrativos, informando por órgão, a quantidade em 1º de maio de 1993, de servidores em ativa, por cargo, emprego ou função, e inativos ou em disponibilidade, com a respectiva remuneração global, incluindo-se os contratos por prazo determinado.
Parágrafo Único - Os elementos de informação de que trata este artigo constituem fundamento essencial e imprescindível para a inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações para despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 26 - A Lei Orçamentária deverá vir acompanhada de demonstrativo dos débitos da Administração, discriminando os 50 (cinqüenta) maiores fornecedores e prestadores de serviço com os respectivos valores, a preço de maio/93.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo obrigado a publicar trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente, o demonstrativo referido no "caput" deste artigo, atualizado monetariamente à época da publicação".
Câmara Municipal de Ipatinga, 02 de agosto de 1993.
João Batista Dorneles
PRESIDENTE
"Art. 1º - ................
I - ...................
II - ...................
III - ...................
IV - disposições relativas às despesas com pessoal especificamente para concessão de qualquer vantagem ou estrutura de carreiras, bem como para admissão de pessoal a qualquer título.
Art. 3º - .................
§ 1º - ..................
§ 2º - O Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Poder Legislativo, bem como ao Conselho de Orçamento, os saldos atualizados das dotações orçamentárias.
§ 3º - O Poder Executivo estabelecerá mensalmente, por Decreto, o índice resultante da variação das receitas correntes, fazendo-o publicar na imprensa local.
Art. 18 - O Executivo encaminhará mensalmente à Câmara, demonstrativo detalhado das receitas próprias do Município, bem como daquelas provenientes de transferências da União e do Estado.
Art. 20 - Os recursos alocados no Fundo Municipal de Saúde, deverão ser objeto de Plano de Aplicação e acompanhará a Lei Orçamentária, conforme determina o artigo 2º, parágrafo 2º, inciso I da Lei nº 4.320/64.
Art. 21 - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal, um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Fonte dos Recursos Financeiros, no qual serão indicadas as fontes de recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificados por categorias econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital;
II - Aplicações, onde serão discriminados:
a) - as ações que serão desenvolvidas através do Fundo.
b) - os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificados sob as Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo Único - Os planos de aplicação serão parte integrantes da Lei de Orçamento.
Art. 22 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo deverão ser repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês.
Art. 23 - ................
I - ..................
II - ..................
III - ..................
IV - ..................
V - demonstrativo dos gastos realizados com consultorias técnicas;
VI - demonstrativo das obras em andamento e a fase que se encontram.
Art. 25 - Acompanhará a mensagem que encaminhar o projeto de lei de orçamento, quadros demonstrativos, informando por órgão, a quantidade em 1º de maio de 1993, de servidores em ativa, por cargo, emprego ou função, e inativos ou em disponibilidade, com a respectiva remuneração global, incluindo-se os contratos por prazo determinado.
Parágrafo Único - Os elementos de informação de que trata este artigo constituem fundamento essencial e imprescindível para a inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações para despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 26 - A Lei Orçamentária deverá vir acompanhada de demonstrativo dos débitos da Administração, discriminando os 50 (cinqüenta) maiores fornecedores e prestadores de serviço com os respectivos valores, a preço de maio/93.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo obrigado a publicar trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente, o demonstrativo referido no "caput" deste artigo, atualizado monetariamente à época da publicação".
Câmara Municipal de Ipatinga, 02 de agosto de 1993.
João Batista Dorneles
PRESIDENTE