Lei Nº1517 de 09/06/1997
"Autoriza o Executivo Municipal a promover a instituição de Caixas Escolares nas Escolas Municipais de Ipatinga".
LEI Nº 2962/2011
LEI Nº 3526/2015 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 4900/2024 - Dispõe sobre a reformulação da Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Ipatinga.
LEI Nº 3526/2015 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 4900/2024 - Dispõe sobre a reformulação da Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a instituição de Caixas Escolares nas Escolas Municipais, que funcionarão como sociedade civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com atuação junto à respectiva unidade escolar, tendo com objetivo social o desenvolvimento do programa constante do artigo 2º desta Lei.
Art. 2º - A Caixa Escolar, de acordo com suas possibilidades financeiras, tem por finalidade congregar iniciativas comunitárias, objetivando:
I - prestar assistência aos alunos carentes de recursos;
II - contribuir para o funcionamento eficiente e criativo da escola;
III - promover, em caráter complementar e subsidiário, a melhoria do ensino;
IV - colaborar na execução de uma política e concepção da escola como agência comunitária em seu sentido mais amplo.
Parágrafo único - Serão objetivos da Caixa Escolar.
I - complementar a merenda e o material escolar;
II - adquirir material permanente e de consumo necessários para o regular funcionamento da escola;
III - participar de programas e serviços de educação e saúde, em especial os desenvolvidos pela comunidade;
IV - prestar, em caráter de urgência, assistência médica, farmacêutica e dentária por fatos ocorridos com alunos durante o período de aulas;
V - assegurar outras medidas compatíveis com a finalidade e propósitos da Caixa Escolar, desde que expressamente autorizadas pela Assembléia Geral.
Art. 3º - É vedado à Caixa Escolar:
I - locar imóveis;
II - construir imóveis com recursos oriundos de subvenções e auxílios que lhe forem concedidos pelo Poder Público, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
III - conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fiança e caução, sob qualquer forma;
IV - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se
destinam;
V - complementar vencimento de salários de servidores;
VI - cobrar taxa de qualquer natureza de alunos ou de seus pais, a que título for.
Parágrafo 1º - Não se inclui na proibição a que se refere o inciso IV deste artigo, a contratação de pessoal especializado para a execução de reparos nas instalações, elétricas e hidraúlicas, bem como de conservação do prédio da Escola, com a aprovação prévia da Assembléia Geral e do
Conselho Fiscal.
Paragráfo 2º - Para o regular funcionamento dos seus serviços, a Caixa Escolar poderá adquirir o material permanente ou de consumo que se dizer necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de Junho de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a instituição de Caixas Escolares nas Escolas Municipais, que funcionarão como sociedade civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com atuação junto à respectiva unidade escolar, tendo com objetivo social o desenvolvimento do programa constante do artigo 2º desta Lei.
Art. 2º - A Caixa Escolar, de acordo com suas possibilidades financeiras, tem por finalidade congregar iniciativas comunitárias, objetivando:
I - prestar assistência aos alunos carentes de recursos;
II - contribuir para o funcionamento eficiente e criativo da escola;
III - promover, em caráter complementar e subsidiário, a melhoria do ensino;
IV - colaborar na execução de uma política e concepção da escola como agência comunitária em seu sentido mais amplo.
Parágrafo único - Serão objetivos da Caixa Escolar.
I - complementar a merenda e o material escolar;
II - adquirir material permanente e de consumo necessários para o regular funcionamento da escola;
III - participar de programas e serviços de educação e saúde, em especial os desenvolvidos pela comunidade;
IV - prestar, em caráter de urgência, assistência médica, farmacêutica e dentária por fatos ocorridos com alunos durante o período de aulas;
V - assegurar outras medidas compatíveis com a finalidade e propósitos da Caixa Escolar, desde que expressamente autorizadas pela Assembléia Geral.
Art. 3º - É vedado à Caixa Escolar:
I - locar imóveis;
II - construir imóveis com recursos oriundos de subvenções e auxílios que lhe forem concedidos pelo Poder Público, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
III - conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fiança e caução, sob qualquer forma;
IV - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se
destinam;
V - complementar vencimento de salários de servidores;
VI - cobrar taxa de qualquer natureza de alunos ou de seus pais, a que título for.
Parágrafo 1º - Não se inclui na proibição a que se refere o inciso IV deste artigo, a contratação de pessoal especializado para a execução de reparos nas instalações, elétricas e hidraúlicas, bem como de conservação do prédio da Escola, com a aprovação prévia da Assembléia Geral e do
Conselho Fiscal.
Paragráfo 2º - Para o regular funcionamento dos seus serviços, a Caixa Escolar poderá adquirir o material permanente ou de consumo que se dizer necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de Junho de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL