Lei Nº1518 de 09/06/1997
"Autoriza o Executivo Municipal a promover a regularização fundiária de bens imóveis de domínio público".
Ver Decretos 3.814/97 e 4.021/98
Ver Decretos 3.814/97 e 4.021/98
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização fundiária dos bens imóveis de domínio do município, mediante ações destinadas a identificar, demarcar, registrar e regularizar através de alienação nos termos da Lei Federal.
Art. 2º - Não poderão ser regularizados os imóveis que:
a) - estejam localizados em áreas de preservação paisagística ou de proteção de monumentos históricos ou áreas de valor estratégico para o Município;
b) - estejam localizados, total ou parcialmente, em logradouros públicos;
c) - ofereçam risco a seus usuários e aos de áreas adjacentes;
d) - sejam posses sem efetivo aproveitamento.
Art. 3º - A avaliação dos imóveis será realizada por Comissão Especial.
Art. 4º - O posseiro com um mínimo de um ano de ocupação, regularmente inscrito como ocupante, e em dia com suas obrigações tributárias junto ao Município, poderá adquirir o domínio do imóvel em caráter preferencial pelo valor da avaliação, deduzida sobre este a importância correspondente às benfeitorias por ele realizadas, até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação do terreno público.
Art. 5º - Aqueles que procurarem espontaneamente a Prefeitura Municipal para regularizarem a posse de imóveis públicos, no prazo de 01 (um) ano, poderão abater sobre o valor de avaliação do imóvel público, o valor das benfeitorias realizadas pelo posseiro, respeitando o limite de 70% (setenta por cento) do valor de avaliação do imóvel público.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo promover a sua regulamentação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de Junho de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Defino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização fundiária dos bens imóveis de domínio do município, mediante ações destinadas a identificar, demarcar, registrar e regularizar através de alienação nos termos da Lei Federal.
Art. 2º - Não poderão ser regularizados os imóveis que:
a) - estejam localizados em áreas de preservação paisagística ou de proteção de monumentos históricos ou áreas de valor estratégico para o Município;
b) - estejam localizados, total ou parcialmente, em logradouros públicos;
c) - ofereçam risco a seus usuários e aos de áreas adjacentes;
d) - sejam posses sem efetivo aproveitamento.
Art. 3º - A avaliação dos imóveis será realizada por Comissão Especial.
Art. 4º - O posseiro com um mínimo de um ano de ocupação, regularmente inscrito como ocupante, e em dia com suas obrigações tributárias junto ao Município, poderá adquirir o domínio do imóvel em caráter preferencial pelo valor da avaliação, deduzida sobre este a importância correspondente às benfeitorias por ele realizadas, até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação do terreno público.
Art. 5º - Aqueles que procurarem espontaneamente a Prefeitura Municipal para regularizarem a posse de imóveis públicos, no prazo de 01 (um) ano, poderão abater sobre o valor de avaliação do imóvel público, o valor das benfeitorias realizadas pelo posseiro, respeitando o limite de 70% (setenta por cento) do valor de avaliação do imóvel público.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo promover a sua regulamentação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de Junho de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Defino
PREFEITO MUNICIPAL