Lei Nº1552 de 04/11/1997
"Dispõe sobre a fabricação e instalação, no Município, de coletores de lixo de mão em pontos determinados e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a instalação, no Município de Ipatinga de coletores de lixo de mão em pontos de ônibus, praças, centros comerciais, prédios públicos, dentre outros.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Servidores Urbanos e Meio Ambiente definirá os locais de instalação, os modelos e a quantidade de coletores a serem instalados em cada ponto.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal poderá autorizar as empresas privadas, instaladas ou não no Município, a fabricarem e instalarem os respectivos coletores, conforme modelos definidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - As empresas, de que trata o caput do artigo, poderão veicular propagandas suas ou de outras empresas no coletores, objetivando o ressarcimento das empresas efetuadas com a fabricação dos mesmos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de novembro de 1997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a instalação, no Município de Ipatinga de coletores de lixo de mão em pontos de ônibus, praças, centros comerciais, prédios públicos, dentre outros.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Servidores Urbanos e Meio Ambiente definirá os locais de instalação, os modelos e a quantidade de coletores a serem instalados em cada ponto.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal poderá autorizar as empresas privadas, instaladas ou não no Município, a fabricarem e instalarem os respectivos coletores, conforme modelos definidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - As empresas, de que trata o caput do artigo, poderão veicular propagandas suas ou de outras empresas no coletores, objetivando o ressarcimento das empresas efetuadas com a fabricação dos mesmos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 04 de novembro de 1997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL