Lei Nº1565 de 30/12/1997
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º - - O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros sendo:
I - 01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação Esporte, Cultura e Lazer;
II - 01 (um) representante dos Professores e dos diretores da escolas públicas do ensino fundamental, a ser escolhido em eleição, pelo colégio de professores e diretores das escolas públicas municípais;
III - 01 (um) representante de pais de alunos, a ser escolhida em eleição, pelo colégio de pais de alunos das escolas públicas municipais;
IV - 01 (um) representante dos servidores das escolas pública do ensino fundamental, a ser escolhido em eleição, pelo colégio de servidores públicos das escolas públicas municipais;
V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - Os membros do Conselho, a que se refere os incisos I e V, serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal, que
os designará para exercer suas funções.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de Dezembro de 1.997
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º - - O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros sendo:
I - 01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação Esporte, Cultura e Lazer;
II - 01 (um) representante dos Professores e dos diretores da escolas públicas do ensino fundamental, a ser escolhido em eleição, pelo colégio de professores e diretores das escolas públicas municípais;
III - 01 (um) representante de pais de alunos, a ser escolhida em eleição, pelo colégio de pais de alunos das escolas públicas municipais;
IV - 01 (um) representante dos servidores das escolas pública do ensino fundamental, a ser escolhido em eleição, pelo colégio de servidores públicos das escolas públicas municipais;
V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - Os membros do Conselho, a que se refere os incisos I e V, serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal, que
os designará para exercer suas funções.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 30 de Dezembro de 1.997
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL