Lei Nº1575 de 18/03/1998
"Revoga dispositivos da Lei nº 1.382/95".
Ver Lei 1382/95
Ver Lei 1382/95
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam revogados os incisos II, IV e V do artigo 6º, os artigos 12, 13, 14 e parágrafos 15, 16, 17 e parágrafos e Seção IV - da Aplicação das Penalidades; artigos 26, 27, 28 e seus incisos 29 e os Anexos I-A, I-B e IV da Lei nº 1.382, de 06 de Abril de 1.995.
Art. 2º - O artigo 11 da Lei nº 1.382/95 passa a ter a seguinte redação:
"Art.11 - O titular da função pública, no âmbito administrativo, sujeita-se às penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga".
Art. 3º - O artigo 18 da Lei nº 1.382/95 passa a vigir com a seguinte redação:
"Art.18 - O servidor titular da função pública será exonerado:
I - a pedido;
II - em decorrência de reprovação em concurso público para o provimento de cargo público durante a vigência do Concurso Público de que trata o Edital nº 001/94, para classes onde não existirem candidatos aprovados;
III - no interesse da Administração".
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 18 de Março de 1.998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam revogados os incisos II, IV e V do artigo 6º, os artigos 12, 13, 14 e parágrafos 15, 16, 17 e parágrafos e Seção IV - da Aplicação das Penalidades; artigos 26, 27, 28 e seus incisos 29 e os Anexos I-A, I-B e IV da Lei nº 1.382, de 06 de Abril de 1.995.
Art. 2º - O artigo 11 da Lei nº 1.382/95 passa a ter a seguinte redação:
"Art.11 - O titular da função pública, no âmbito administrativo, sujeita-se às penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga".
Art. 3º - O artigo 18 da Lei nº 1.382/95 passa a vigir com a seguinte redação:
"Art.18 - O servidor titular da função pública será exonerado:
I - a pedido;
II - em decorrência de reprovação em concurso público para o provimento de cargo público durante a vigência do Concurso Público de que trata o Edital nº 001/94, para classes onde não existirem candidatos aprovados;
III - no interesse da Administração".
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 18 de Março de 1.998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL