Lei Nº1581 de 18/03/1998
"Institui contribuição compulsória para custeio de aposentadoria dos servidores públicos do Município de Ipatinga".
ADIN Nº 127.984-3
Alterada pela Lei 1649/98
Revogada pela Lei nº 1956/2002
Alterada pela Lei 1649/98
Revogada pela Lei nº 1956/2002
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída contribuição de natureza compulsória destinada ao custeio dos proventos de aposentadoria e de complementação de aposentadoria dos servidores do Município de Ipatinga.
Art. 2º - A contribuição de que trata o artigo anterior será devida pelos servidores públicos em exercício e pelos servidores inativos do Município de Ipatinga.
Art. 3º - A contribuição corresponderá a 6% (seis por cento) do valor da remuneração mensal bruta ou dos proventos de aposentadoria dos servidores enumerados no artigo 2º desta Lei, incluídas as vantagens de natureza pessoal, as de caráter permanente, e:
I - será descontada em folha de pagamento e incidirá sobre os proventos de aposentadoria, de complementação de aposentadoria, sobre a remuneração mensal bruta, sobre a gratificação natalina, excluída a parcela de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e as parcelas indenizatórias.
II - incidirá apenas sobre a remuneração decorrente do cargo de provimento efetivo ou da função pública a este correspondente.
Art. 4º - Fará jus à devolução do desconto da contribuição o servidor que afastar-se ou for afastado do serviço público municipal em decorrência de exoneração.
Art. 5º - O servidor afastado de suas funções, sem ônus para o Município, na hipótese de aposentadoria, fica obrigado ao recolhimento da contribuição de que trata esta Lei, relativamente ao período do afastamento.
Parágrafo Único - A base de cálculo para o recolhimento será o valor atual da remuneração do cargo efetivo ou da função pública ocupados à época do afastamento.
Art. 6º - A receita decorrente da aplicação desta lei fica vinculada ao custeio da aposentadoria e da complementação prevista no artigo 1º, sendo os seus valores depositados em conta específica da Prefeitura Municipal, até a criação do FUNDO prevista no art. 7º.
Art. 7º - O Executivo Municipal adotará as medidas necessárias à criação do FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO E DE APOSENTADORIA, mediante lei.
§ 1º - O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, a ser organizado na forma da Lei, composto de:
I - representantes designados pelo Poder Executivo;
II - representantes designados pelo Poder Legislativo;
III - representantes dos servidores públicos ativos e inativos, eleitos entre estes.
§ 2º - O Executivo fará elaborar cálculo atuarial com vistas à indicação dos percentuais relativos a:
I - contribuição devida ao Fundo pelos servidores ativos e inativos, sendo esta diferenciada em função dos valores da complementação ou dos proventos;
II - valores devidos pelo Município.
Art. 8º - Definido o valor individual da contribuição e indicado o percentual de desconto superior ou inferior a 6% (seis por cento), será realizada a compensação da diferença, a partir do primeiro desconto efetuado.
Parágrafo Único - A compensação será definida na Lei de que trata o artigo 7º.
Art. 9º - Não sendo encaminhado à Câmara o projeto de lei de criação do Fundo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta, suspende-se a cobrança da contribuição compulsória prevista no artigo 1º.
Art. 10 - Decorrido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação desta lei, sem que tenha havido a criação do Fundo, os valores de contribuição serão devolvidos aos servidores, devidamente corrigidos, em número de parcelas idêntico ao do recolhimento.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 18 de Março de 1.998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída contribuição de natureza compulsória destinada ao custeio dos proventos de aposentadoria e de complementação de aposentadoria dos servidores do Município de Ipatinga.
Art. 2º - A contribuição de que trata o artigo anterior será devida pelos servidores públicos em exercício e pelos servidores inativos do Município de Ipatinga.
Art. 3º - A contribuição corresponderá a 6% (seis por cento) do valor da remuneração mensal bruta ou dos proventos de aposentadoria dos servidores enumerados no artigo 2º desta Lei, incluídas as vantagens de natureza pessoal, as de caráter permanente, e:
I - será descontada em folha de pagamento e incidirá sobre os proventos de aposentadoria, de complementação de aposentadoria, sobre a remuneração mensal bruta, sobre a gratificação natalina, excluída a parcela de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e as parcelas indenizatórias.
II - incidirá apenas sobre a remuneração decorrente do cargo de provimento efetivo ou da função pública a este correspondente.
Art. 4º - Fará jus à devolução do desconto da contribuição o servidor que afastar-se ou for afastado do serviço público municipal em decorrência de exoneração.
Art. 5º - O servidor afastado de suas funções, sem ônus para o Município, na hipótese de aposentadoria, fica obrigado ao recolhimento da contribuição de que trata esta Lei, relativamente ao período do afastamento.
Parágrafo Único - A base de cálculo para o recolhimento será o valor atual da remuneração do cargo efetivo ou da função pública ocupados à época do afastamento.
Art. 6º - A receita decorrente da aplicação desta lei fica vinculada ao custeio da aposentadoria e da complementação prevista no artigo 1º, sendo os seus valores depositados em conta específica da Prefeitura Municipal, até a criação do FUNDO prevista no art. 7º.
Art. 7º - O Executivo Municipal adotará as medidas necessárias à criação do FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO E DE APOSENTADORIA, mediante lei.
§ 1º - O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, a ser organizado na forma da Lei, composto de:
I - representantes designados pelo Poder Executivo;
II - representantes designados pelo Poder Legislativo;
III - representantes dos servidores públicos ativos e inativos, eleitos entre estes.
§ 2º - O Executivo fará elaborar cálculo atuarial com vistas à indicação dos percentuais relativos a:
I - contribuição devida ao Fundo pelos servidores ativos e inativos, sendo esta diferenciada em função dos valores da complementação ou dos proventos;
II - valores devidos pelo Município.
Art. 8º - Definido o valor individual da contribuição e indicado o percentual de desconto superior ou inferior a 6% (seis por cento), será realizada a compensação da diferença, a partir do primeiro desconto efetuado.
Parágrafo Único - A compensação será definida na Lei de que trata o artigo 7º.
Art. 9º - Não sendo encaminhado à Câmara o projeto de lei de criação do Fundo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta, suspende-se a cobrança da contribuição compulsória prevista no artigo 1º.
Art. 10 - Decorrido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação desta lei, sem que tenha havido a criação do Fundo, os valores de contribuição serão devolvidos aos servidores, devidamente corrigidos, em número de parcelas idêntico ao do recolhimento.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 18 de Março de 1.998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL