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Lei Nº4694 de 21/09/2023


"Dispõe sobre os procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, no âmbito do Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, no âmbito do Município, em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, com redação dada pela Lei n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, na Portaria GM/MS n.º 597, de 12 de maio de 2023, ou outra que vier a substituí-la, e nas demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata caput serão transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 2º A assistência financeira complementar repassada pela União será realizada com base na diferença entre a soma do vencimento básico dos profissionais de enfermagem e das vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, paga atualmente aos profissionais, e o valor do piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal.

Art. 3º A assistência financeira complementar não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias, não altera o vencimento básico dos profissionais de enfermagem, e não será incorporada aos vencimentos ou remunerações dos respectivos profissionais.

Art. 4º Os recursos financeiros de que trata esta Lei serão repassados às entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas na área de saúde, bem como às entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS, quando for o caso, para o cumprimento do piso salarial dos profissionais.

§ 1º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao Município.

§ 2º A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG do Município.

Art. 5º O repasse da assistência financeira complementar destinada ao cumprimento do piso salarial nacional a cada um dos profissionais da enfermagem, e às entidades privadas sem fins lucrativos que participam de forma complementar ao SUS, necessários à complementação do piso salarial nacional de seus respectivos profissionais de enfermagem fica condicionada à efetiva transferência de recursos pela União.

Art. 6º Os valores serão repassados de acordo com a informação gerada pelo sistema InvestSUS, de forma individualizada e integral conforme relatório disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º O Município e as entidades privadas que recebam recursos da assistência financeira complementar deverão manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023.

Ipatinga, aos 21 de setembro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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