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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº155 de 21/06/1968


"Autoriza financiamento de Instalações Elétricas."

A Câmara Municipal de Ipatinga, decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a financiar a instalação elétrica em prédio ou barraco residencial, sediado nas áreas urbana e suburbana da Cidade, sede de Distrito, Povoado e Vila do Município, podendo aplicar para esse fim até a importância de NCr$ 80.000,00 (Oitenta mil cruzeiros novos).

Art. 2º - O financiamento autorizado no artigo 1º, somente será concedido mediante requerimento firmado pelo proprietário do imóvel, acompanhado dos seguintes documentos:

a) comprovação de que o imóvel acha-se isento de quaisquer ônus;

b) certidão de que o proprietário requerente acha-se quites com os impostos e taxas municipais.

c) projeto da instalação aprovado pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A - CEMIG, concessionário do serviço de eletricidade no Município;

d) orçamento discriminativo do custo real da instalação.

Parágrafo Único - Compete ao Departamento de Obras da Prefeitura a aprovação do orçamento apresentado, que poderá ser revisto e modificado por aquele órgão municipal, assim como fiscalizar a sua execução.

Art. 3º - O valor do financiamento não poderá ser superior ao valor do orçamento da instalação, aprovado pelo Departamento de obras da Prefeitura.

Art. 4º - O valor do financiamento aprovado será pago ao tomador em duas quotas iguais: uma no início dos serviços e outra após a sua conclusão, mediante relatório informativo do Departamento de Obras.

Art. 5º - O financiamento concedido será resgatado pelo tomador em dez parcelas iguais, acrescidas dos juros de 2% ao mês, vencíveis mensalmente, a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da liberação da última quota do valor do financiamento.

Art. 6º - As parcelas vencidas e não pagas até o último dia do mês de dezembro de cada exercício, serão inscritas em dívida, acrescidas da multa de até 30%, para cobrança executiva.

Art. 7º - Poderá o tomador do financiamento pagar antecipadamente ao vencimento, parte ou a totalidade desta, com descontos dos juros vécendos.

Art. 8º - Para atender os compromissos decorrentes da execução desta lei, fica aberto o crédito especial de NCr$ 80.000,00.

Art. 9º - Os orçamentos de exercícios consignarão rubricas e dotações próprias para atender compromissos decorrentes da execução desta lei.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, 21 de Junho de 1968.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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