Lei Nº4768 de 04/12/2023
"Dispõe sobre a prioridade dos estudantes que apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente e também dos estudantes cujos pais ou responsáveis legais apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente a se matricularem em escolas municipais mais próximas de suas residências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade aos estudantes que apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente e também aos estudantes cujos pais ou responsáveis legais apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente a se matricularem em escolas municipais mais próximas de suas residências.
Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo está condicionada à existência de grade de atendimento pela instituição escolar e também ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
Art. 2º No ato da matricula, o estudante, pai, mãe ou responsável legal que apresenta doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente deve apresentar comprovante de residência, documento oficial e atestado médico relativo à doença incapacitante ou que comprove a redução permanente da mobilidade para certificação e atendimento ao que dispõe a Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de dezembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade aos estudantes que apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente e também aos estudantes cujos pais ou responsáveis legais apresentam doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente a se matricularem em escolas municipais mais próximas de suas residências.
Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo está condicionada à existência de grade de atendimento pela instituição escolar e também ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
Art. 2º No ato da matricula, o estudante, pai, mãe ou responsável legal que apresenta doença incapacitante ou mobilidade reduzida permanente deve apresentar comprovante de residência, documento oficial e atestado médico relativo à doença incapacitante ou que comprove a redução permanente da mobilidade para certificação e atendimento ao que dispõe a Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de dezembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga