Decreto Legislativo Nº6 de 17/04/2020
"Dispõe, no âmbito da Câmara Municipal, de medidas preventivas face à Pandemia Mundial de COVID 19 e dá outras providências."
CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, e a necessidade da tomada de medidas efetivas ao combate e contenção da circulação do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos confirmados na Capital e os números de casos investigados na Região Metropolitana do Vale do Aço, bem como a proximidade dos Municípios da Região e o intenso fluxo com a Capital Estadual;
CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal número, 9.284 de 24 de Março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de lpatinga em virtude da pandemia de Coronavirus;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;
RESOLVE:
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATTNGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:
Art. 1° Com relação ao funcionamento da Câmara Municipal, fica determinado que, os setores administrativos, trabalharão em regime revezamento até o dia 30 de abril de 2020, podendo ser revisto o prazo em decorrência de novo cenário comprovado pelos órgãos de saúde pública do Município.
§1º. Para atender ao sistema de revezamento, cada chefe de setor ou gerência designará o servidor para comparecimento ao trabalho.
§2º. O atendimento ao público e nas gerências será por agendamento ou autorização prévia na portaria, não sendo permitido agendamento simultâneo de mais de 02 (duas) pessoas.
§3º. Oingresso e permanência nas dependências da Câmara somente será permitido após adoção de medidas de prevenção contra o COVID-19.
Art. 2° Os Gabinetes Parlamentares ficam fechados no periodo do caput do artigo 1º, sendo permitido o atendimento ao público por agendamento nas dependências da Câmara, inclusive nas áreas comuns ou dentro dos gabinetes.
§l O Para assessoramento, cada vereador poderá convocar, em sistema de rodízio, até 03 (três) assessores para trabalho em Gabinete no horário de 12 às 18h, exclusivamente.
§2° Com relação ao agendamento ou autorização prévia na portaria, será permitido presença simultânea de até 02 (duas) pessoas nos gabinetes.
Art.3° Até o dia 30/04 o CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará das 07h00 às l8h0 em regime de plantão com atendimento exclusivamente por meio de telefone e mensageiro eletrônico (whatsapp).
Parágrafo único: para os efeitos do caput deste artigo, os telefones fixos são (31) 3829-1230; 3829-1246 e 3829-1222 e os de mensagens eletrônicas são (31) 98498-3435; 98478-2562 e 98479-1172.
Art. 4° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 17 de abril de 2020.
Jadson Heleno Moreira Sebastião Ferreira Guedes
Presidente Vice-presidente
Adiel Fernandes de Oliveira Ademir Cláudio Dias
1º Secretário 2º Secretário
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, e a necessidade da tomada de medidas efetivas ao combate e contenção da circulação do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos confirmados na Capital e os números de casos investigados na Região Metropolitana do Vale do Aço, bem como a proximidade dos Municípios da Região e o intenso fluxo com a Capital Estadual;
CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal número, 9.284 de 24 de Março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de lpatinga em virtude da pandemia de Coronavirus;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;
RESOLVE:
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATTNGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:
Art. 1° Com relação ao funcionamento da Câmara Municipal, fica determinado que, os setores administrativos, trabalharão em regime revezamento até o dia 30 de abril de 2020, podendo ser revisto o prazo em decorrência de novo cenário comprovado pelos órgãos de saúde pública do Município.
§1º. Para atender ao sistema de revezamento, cada chefe de setor ou gerência designará o servidor para comparecimento ao trabalho.
§2º. O atendimento ao público e nas gerências será por agendamento ou autorização prévia na portaria, não sendo permitido agendamento simultâneo de mais de 02 (duas) pessoas.
§3º. Oingresso e permanência nas dependências da Câmara somente será permitido após adoção de medidas de prevenção contra o COVID-19.
Art. 2° Os Gabinetes Parlamentares ficam fechados no periodo do caput do artigo 1º, sendo permitido o atendimento ao público por agendamento nas dependências da Câmara, inclusive nas áreas comuns ou dentro dos gabinetes.
§l O Para assessoramento, cada vereador poderá convocar, em sistema de rodízio, até 03 (três) assessores para trabalho em Gabinete no horário de 12 às 18h, exclusivamente.
§2° Com relação ao agendamento ou autorização prévia na portaria, será permitido presença simultânea de até 02 (duas) pessoas nos gabinetes.
Art.3° Até o dia 30/04 o CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará das 07h00 às l8h0 em regime de plantão com atendimento exclusivamente por meio de telefone e mensageiro eletrônico (whatsapp).
Parágrafo único: para os efeitos do caput deste artigo, os telefones fixos são (31) 3829-1230; 3829-1246 e 3829-1222 e os de mensagens eletrônicas são (31) 98498-3435; 98478-2562 e 98479-1172.
Art. 4° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 17 de abril de 2020.
Jadson Heleno Moreira Sebastião Ferreira Guedes
Presidente Vice-presidente
Adiel Fernandes de Oliveira Ademir Cláudio Dias
1º Secretário 2º Secretário