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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Legislativo Nº7 de 18/03/2021


"Dispõe, no âmbito da Câmara Municipal, de medidas preventivas face à Pandemia Mundial de COVID 19 e dá outras providências."

DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/2021 - REVOGAÇÃO
CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde- MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;

CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;

CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;

CONSIDERANDO as deliberações do Governo do Estado de Minas Gerais em relação a "Onda Roxa" quanto ao Programa Minas Consciente;

RESOLVE:

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, inciso lII do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:

§ 1° O atendimento ao público nos Gabinetes Parlamentares ficam suspensos no prazo previsto no caput deste artigo.

I. cada Gabinete, para fins administrativos e atendimento on-line ou por telefone, funcionará com apenas 01 (um) assessor ou chefe de gabinete, a critério do Vereador.

II. o Vereador e seu Chefe de Gabinete terão acesso livre nas dependências da Câmara.

§2° Os setores administrativos da Câmara, bem como Assessoria Técnica funcionarão com apenas 01 (um) servidor conforme escala de revezamento e deliberação de cada chefia imediata.

§3º Os servidores que não estiverem escalados trabalharão sob regime remoto, podendo, a qualquer tempo ocorrer convocação do superior imediato.

Art. 2º As reuniões ordinárias, extraordinárias ou de comissão serão realizadas pelo sistema ON LINE.

§1° Mediante situações excepcionais ou por impossibilidade técnica da Câmara serão realizadas reuniões presenciais.

§2° - Será permitida a permanência dos Assessores Parlamentares apenas na "Sala Anexa" ao Plenário, limitado a até O1 (um) assessor por Vereador.

§3° - Para garantia da publicidade das reuniões, o setor de informática garantirá o acesso on-line e transmissão ao vivo da reunião nos canais próprios já existentes.

Art.3° O CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará com atendimento exclusivamente remoto com escala de revezamento a critério da Chefia Imediata, com até 04 (quatro) atendentes em suas dependências.

Parágrafo único: Os telefones de contato do CAC são (31) 3829-1230; 3829- 1246 e 3829-1222, e os de mensagens eletrônicas são 98478-2562 e 98479-1172.

Art. 4° Ficam excluídos da escala presencial todos os servidores e colaboradores pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retomaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena.

Parágrafo Único: Estende-se aos servidores que tenham sob seus cuidados pessoas do grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, desde que devidamente comprovado por laudo médico.

Art. 5° No caso de atividades não passíveis de serem remotamente realizadas, inclusive as realizadas por funcionários terceirizados, poderá ser adotado regime de turnos de revezamento, desde que não comprometa o regular funcionamento das atividades, cuja escala íicará a critério da Superintendência.

Art. 6° O servidor terceirizado em regime de teletrabalho ou de turnos de revezamento não sofrerá qualquer sanção ou redução em seus vencimentos, não podendo chefia imediata utilizá-lo em outra atividade em face dessa circunstancia.

Art. 7° A Câmara Municipal funcionará exclusivamente no horário de 12h00 às 18h00.

Art. 8° Este Decreto Legislativo entra em vigência a partir de 19 de março de 2021 e terá validade até o dia 05/04/2021.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Legislativo N. 06/2021.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 18 de março de 2021

Antônio José Felipe Neto Adiel Fernandes de Oliveira
Presidente Vice-presidente

Werley Glicério Furbino de Araújo José dos Santos Reis
1º Secretário 2º Secretário

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