Lei Nº1630 de 25/08/1998
"Dispõe sobre subsídios dos agentes políticos do Município de Ipatinga, conforme determinação contida na Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998."
-DECRETO LEGISLATIVO Nº 45/1996 (Prefeito e Vice)
-RESOLUÇÃO Nº 276/1996
-RESOLUÇÃO Nº 335/2003
-RESOLUÇÃO Nº 400/2004
-PORTARIA 094/2005
- LEI Nº 1.921/2002 (Secretários Municipais)
- LEI Nº 2086/2004 - REVOGAÇÃO
- LEI Nº 2.332/2007
-RESOLUÇÃO Nº 276/1996
-RESOLUÇÃO Nº 335/2003
-RESOLUÇÃO Nº 400/2004
-PORTARIA 094/2005
- LEI Nº 1.921/2002 (Secretários Municipais)
- LEI Nº 2086/2004 - REVOGAÇÃO
- LEI Nº 2.332/2007
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.630, de 25 de agosto de 1998:
Art. 1º - O subsídio dos agentes políticos do Município de Ipatinga é fixado na seguinte forma:
I - Vereador - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
II - Presidente da Câmara - R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais);
III - Vice-Prefeito - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
IV - Prefeito - R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
V - Secretário Municipal - R$ 2.833,41 (dois mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos).
Art. 2º - O total de subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites na Constituição Federal e, em especial, o disposto na Emenda Constitucional nº 19/98.
Art. 3º - Assegura-se aos agentes políticos locais o direito ao pagamento do 13º e 14º subsídios.
Art. 4º - O Vereador que não comparecer às reuniões sofrerá desconto em seus subsídios, salvo se a ausência for motivada, na forma do Regimento Interno.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Resolução nº 276, de 4 de outubro de 1996 e o Decreto-Legislativo nº 45, da mesma data.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05/06/98.
Câmara Municipal de Ipatinga, 25 de agosto de 1998.
Laerte Malta Maciel
PRESIDENTE
Revogada pela Lei 2086/04
Art. 1º - O subsídio dos agentes políticos do Município de Ipatinga é fixado na seguinte forma:
I - Vereador - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
II - Presidente da Câmara - R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais);
III - Vice-Prefeito - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
IV - Prefeito - R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
V - Secretário Municipal - R$ 2.833,41 (dois mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos).
Art. 2º - O total de subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar os limites na Constituição Federal e, em especial, o disposto na Emenda Constitucional nº 19/98.
Art. 3º - Assegura-se aos agentes políticos locais o direito ao pagamento do 13º e 14º subsídios.
Art. 4º - O Vereador que não comparecer às reuniões sofrerá desconto em seus subsídios, salvo se a ausência for motivada, na forma do Regimento Interno.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Resolução nº 276, de 4 de outubro de 1996 e o Decreto-Legislativo nº 45, da mesma data.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05/06/98.
Câmara Municipal de Ipatinga, 25 de agosto de 1998.
Laerte Malta Maciel
PRESIDENTE
Revogada pela Lei 2086/04