Decreto Nº10923 de 12/01/2024
"Altera dispositivos do Decreto Municipal n.º 9.143, de 29 de agosto de 2019 - que dispõe sobre o Núcleo de Suporte Nutricional, regulamenta a compra de Fórmulas Infantis, Dietas Orais e Enterais e Suplementos Alimentares."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto altera dispositivos do Decreto Municipal n.º 9.143, de 29 de agosto de 2019 - que "Dispõe sobre o Núcleo de Suporte Nutricional, regulamenta a compra de Fórmulas Infantis, Dietas Orais e Enterais e Suplementos Alimentares, e dá outras providências.".
Art. 2º O art. 3º do Decreto n.º 9.143, de 2019, passa a viger acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 3º (...)
(...)
VI - estabelecer especificações técnicas nos processos de aquisição de dietas, suplementos e fórmulas infantis, definindo quantitativos de acordo com a lista básica padronizada."
Art. 3º O art. 7º Decreto n.º 9.143, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 7º Podem se cadastrar para receber Fórmulas Infantis, Dietas Orais e Enterais e Suplementos Alimentares:
I - pessoas com desnutrição, câncer, alergia alimentar ou com outros distúrbios ou doenças que justifiquem a necessidade clínica do uso das dietas e fórmulas, devidamente comprovado por meio de laudo médico;
II - pessoas em uso de via alternativa de alimentação, como sondas nasogástricas, nasoentéricas, gastrostomia e jejunostomia; e
III - pessoas com dificuldades de absorção de nutrientes, devidamente comprovada através de laudo médico.
Parágrafo único. Para ter direito ao cadastro previsto neste artigo, a pessoa deverá ser inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico, e ter renda familiar mensal de até três salários mínimos."
Art. 3º O art. 8º do Decreto n.º 9.143, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 8º Para solicitar a inclusão no cadastro do Núcleo de Suporte Nutricional o usuário ou seu representante legal deverá apresentar, na Unidade Básica de Saúde em que é referenciado, os seguintes documentos, com cópia:
I - relatório analítico do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do Decreto Federal n.º 11.016, de 29 de março de 2022, ou outro que vier a substituílo, devendo ser atualizado a cada dois anos;
II - receita com a prescrição médica ou de nutricionista, contendo a justificativa para a indicação das Fórmulas Infantis, Dietas Orais e Enterais ou Suplementos Alimentares;
III - documento de identificação com foto, CPF e comprovante de endereço.
§ 1º Poderá solicitar a inclusão referido no caput somente o usuário que estiver com cadastro ativo e com endereço atualizado no Sistema de Saúde do Município de Ipatinga - SANITAS.
§ 2º A via original dos documentos referidos neste artigo será utilizada apenas para fins de conferência das informações com as cópias e, em seguida, devolvidos ao usuário.
§ 3º Em se tratando de prescrição de fórmula infantil para alergia alimentar, será apresentada prescrição atualizada emitida por médico gastroenterologista infantil da Policlínica Municipal, com validade de até trinta dias contados da data de sua emissão."
Art. 4º O art. 11 do Decreto n.º 9.143, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 11. Após o cadastro, o fornecimento das Fórmulas Infantis, Dietas Orais e Enterais ou Suplementos Alimentares ocorrerá de acordo com a disponibilidade na Secretaria Municipal de Saúde, observada a Lista Básica de Fórmulas Infantis, Dietas Orais e Enterais ou Suplementos Alimentares do Município e o limite de um tipo de dieta ou fórmula por paciente."
Art. 5º O caput do art. 12 do Decreto n.º 9.143, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 12. Para retirar as Fórmulas Infantis, Dietas Orais e Enterais ou Suplementos Alimentares, o usuário cadastrado deverá comparecer à Unidade Básica de Saúde, conforme prazo previamente agendado, e apresentar documento de identificação com foto."
Art. 6º O art. 14 do Decreto n.º 9.143, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 14. O limite para fornecimento mensal das Fórmulas Alimentares Orais e Enterais e Suplementos Alimentares será especificado nos formulários de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, e obedecerá a, no máximo, 50% das necessidades nutricionais do paciente, calculadas por nutricionista no ato da prescrição."
Art. 7º O caput do art. 15 do Decreto n.º 9.143, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 15. A prescrição médica ou nutricional deverá ser renovada semestralmente, a partir da data da inclusão no cadastro do Núcleo de Suporte Nutricional, sendo que, para a fórmula infantil referente a alergia alimentar, a renovação da prescrição se dará até a idade máxima de 36 meses do paciente, quando o fornecimento da fórmula será interrompido."
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de janeiro de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto altera dispositivos do Decreto Municipal n.º 9.143, de 29 de agosto de 2019 - que "Dispõe sobre o Núcleo de Suporte Nutricional, regulamenta a compra de Fórmulas Infantis, Dietas Orais e Enterais e Suplementos Alimentares, e dá outras providências.".
Art. 2º O art. 3º do Decreto n.º 9.143, de 2019, passa a viger acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 3º (...)
(...)
VI - estabelecer especificações técnicas nos processos de aquisição de dietas, suplementos e fórmulas infantis, definindo quantitativos de acordo com a lista básica padronizada."
Art. 3º O art. 7º Decreto n.º 9.143, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 7º Podem se cadastrar para receber Fórmulas Infantis, Dietas Orais e Enterais e Suplementos Alimentares:
I - pessoas com desnutrição, câncer, alergia alimentar ou com outros distúrbios ou doenças que justifiquem a necessidade clínica do uso das dietas e fórmulas, devidamente comprovado por meio de laudo médico;
II - pessoas em uso de via alternativa de alimentação, como sondas nasogástricas, nasoentéricas, gastrostomia e jejunostomia; e
III - pessoas com dificuldades de absorção de nutrientes, devidamente comprovada através de laudo médico.
Parágrafo único. Para ter direito ao cadastro previsto neste artigo, a pessoa deverá ser inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico, e ter renda familiar mensal de até três salários mínimos."
Art. 3º O art. 8º do Decreto n.º 9.143, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 8º Para solicitar a inclusão no cadastro do Núcleo de Suporte Nutricional o usuário ou seu representante legal deverá apresentar, na Unidade Básica de Saúde em que é referenciado, os seguintes documentos, com cópia:
I - relatório analítico do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do Decreto Federal n.º 11.016, de 29 de março de 2022, ou outro que vier a substituílo, devendo ser atualizado a cada dois anos;
II - receita com a prescrição médica ou de nutricionista, contendo a justificativa para a indicação das Fórmulas Infantis, Dietas Orais e Enterais ou Suplementos Alimentares;
III - documento de identificação com foto, CPF e comprovante de endereço.
§ 1º Poderá solicitar a inclusão referido no caput somente o usuário que estiver com cadastro ativo e com endereço atualizado no Sistema de Saúde do Município de Ipatinga - SANITAS.
§ 2º A via original dos documentos referidos neste artigo será utilizada apenas para fins de conferência das informações com as cópias e, em seguida, devolvidos ao usuário.
§ 3º Em se tratando de prescrição de fórmula infantil para alergia alimentar, será apresentada prescrição atualizada emitida por médico gastroenterologista infantil da Policlínica Municipal, com validade de até trinta dias contados da data de sua emissão."
Art. 4º O art. 11 do Decreto n.º 9.143, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 11. Após o cadastro, o fornecimento das Fórmulas Infantis, Dietas Orais e Enterais ou Suplementos Alimentares ocorrerá de acordo com a disponibilidade na Secretaria Municipal de Saúde, observada a Lista Básica de Fórmulas Infantis, Dietas Orais e Enterais ou Suplementos Alimentares do Município e o limite de um tipo de dieta ou fórmula por paciente."
Art. 5º O caput do art. 12 do Decreto n.º 9.143, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 12. Para retirar as Fórmulas Infantis, Dietas Orais e Enterais ou Suplementos Alimentares, o usuário cadastrado deverá comparecer à Unidade Básica de Saúde, conforme prazo previamente agendado, e apresentar documento de identificação com foto."
Art. 6º O art. 14 do Decreto n.º 9.143, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 14. O limite para fornecimento mensal das Fórmulas Alimentares Orais e Enterais e Suplementos Alimentares será especificado nos formulários de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, e obedecerá a, no máximo, 50% das necessidades nutricionais do paciente, calculadas por nutricionista no ato da prescrição."
Art. 7º O caput do art. 15 do Decreto n.º 9.143, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 15. A prescrição médica ou nutricional deverá ser renovada semestralmente, a partir da data da inclusão no cadastro do Núcleo de Suporte Nutricional, sendo que, para a fórmula infantil referente a alergia alimentar, a renovação da prescrição se dará até a idade máxima de 36 meses do paciente, quando o fornecimento da fórmula será interrompido."
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 12 de janeiro de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga