Decreto Nº10944 de 02/02/2024
"Regulamenta a Lei Municipal n.º 4.788, de 19 de dezembro de 2023, que dispõe obre a Bolsa-Atleta, no âmbito do Município de Ipatinga."
DECRETO Nº 11009/2024 - Altera a redação do inciso I do art. 3º; do § 2º do art. 5º; do § 1º do art. 11.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamentada a Bolsa-Atleta, nos termos da Lei Municipal n.º 4.788, de 19 de dezembro de 2023, que será implementada pela Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer - SEMCEL, com fundamento na dotação orçamentária específica, e disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e a distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.
Art. 2º Nos termos do art. 2º da Lei Municipal n.º 4.788, de 2023, a Bolsa- se destina à promoção escolar, aos projetos desportivos e à valorização dos atletas e paratletas amadores que representam o Município em competições locais, estaduais, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. A quantidade de bolsas a serem concedidas aos beneficiários mencionados na Lei de que trata o caput está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 3º São beneficiários do Bolsa-Atleta:
I - na Categoria Estudantil: atletas e paratletas estudantes com idade igual ou superior a 12 (doze)anos, participantes dos Jogos Escolares de Ipatinga - JEI, que tenham obtido primeira colocação nas modalidades individuais e que tenham sido relacionados entre os 3 (três) melhores atletas das modalidades coletivas do JEI;
II - na Categoria Individual: atletas e paratletas amadores com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, participantes de competições, torneios, festivais e outros eventos locais, estaduais, nacionais ou internacionais;
III - na Categoria Técnica: treinadores, técnicos e assistentes envolvidos nas atividades desportivas.
Parágrafo único. Será reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas existentes às pessoas com deficiência.
Art. 4º A concessão da Bolsa-Atleta será requerida junto à SEMCEL, por meio do preenchimento de formulário de inscrição e acompanhado de toda documentação necessária, na forma e prazos previstos em edital, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos fixados em lei.
Art. 5º A análise e manifestação acerca da concessão da Bolsa-Atleta caberá aoConselho Municipal de Esporte e Lazer, conforme critérios a serem estabelecidos em ato normativo da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (SEMCEL), com base em estudos técnicos sobre o tema, e observado o limite definido na lei orçamentária anual, podendo contemplar até 100 (cem) beneficiários.
§ 1º Após deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, caberá ao titular da SEMCEL decidir pela aprovação ou indeferimento do pedido.
§ 2º Na hipótese de não serem preenchidos os requisitos previstos na lei, neste Decreto e demais normas complementares, o beneficiário será notificado pela SEMCEL para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 6º Deferido o pedido de concessão da Bolsa-Atleta, o beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de notificação, para assinatura do termo de adesão, sob pena de perda do direito ao benefício.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período pelo, a critério da SEMCEL.
§ 2º O termo de adesão terá as suas cláusulas e condições padronizadas e será firmado pelo beneficiário ou seu responsável legal, no caso de menor de dezoito anos.
Art. 8º A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da assinatura do termo de adesão pelo beneficiário ou seu responsável legal, na forma do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. O benefício será cancelado quando o beneficiário deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para sua concessão, após deliberação pelo Conselho.
Art. 9º O SEMCEL manterá a relação atualizada dos beneficiados com a Bolsa-Atleta, da qual constará, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do atleta;
II - categoria da bolsa;
III - modalidade esportiva; e
IV - prazo da concessão.
Art. 10. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto à SEMCCEL, por meio de requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.
§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do beneficiário, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Acolhida a impugnação, será cancelada a Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da notificação.
Art. 11. O beneficiado com a Bolsa-Atleta deverá apresentar SEMCEL prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da última parcela do benefício.
§ 1º A prestação de contas conterá:
I - declaração da instituição de ensino público ou privada na Categoria Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e
II - declaração da entidade desportiva a qual o beneficiário esteja vinculado, dispensada na Categoria Estudantil, atestando que o atleta:
a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e
b) participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data, local e resultados obtidos.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência.
§ 3º Na hipótese de apresentação de documentação incorreta ou incompleta, o atleta será notificado, para, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento da prestação de contas apresentada.
Art. 12. A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 10 deste Decreto.
Art. 13. Ato normativo do titular da SEMCEL disporá sobre:
I - critérios e procedimentos complementares para a concessão e renovação do benefício;
II - critérios para reconhecimento de competições, eventos, torneios, festivais; e
III - prazos, forma de ingresso, prestação de contas, metas esportivas propostas e resultados alcançados pelos beneficiários.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 2 de fevereiro de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamentada a Bolsa-Atleta, nos termos da Lei Municipal n.º 4.788, de 19 de dezembro de 2023, que será implementada pela Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer - SEMCEL, com fundamento na dotação orçamentária específica, e disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e a distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários.
Art. 2º Nos termos do art. 2º da Lei Municipal n.º 4.788, de 2023, a Bolsa- se destina à promoção escolar, aos projetos desportivos e à valorização dos atletas e paratletas amadores que representam o Município em competições locais, estaduais, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. A quantidade de bolsas a serem concedidas aos beneficiários mencionados na Lei de que trata o caput está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 3º São beneficiários do Bolsa-Atleta:
I - na Categoria Estudantil: atletas e paratletas estudantes com idade igual ou superior a 12 (doze)anos, participantes dos Jogos Escolares de Ipatinga - JEI, que tenham obtido primeira colocação nas modalidades individuais e que tenham sido relacionados entre os 3 (três) melhores atletas das modalidades coletivas do JEI;
II - na Categoria Individual: atletas e paratletas amadores com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, participantes de competições, torneios, festivais e outros eventos locais, estaduais, nacionais ou internacionais;
III - na Categoria Técnica: treinadores, técnicos e assistentes envolvidos nas atividades desportivas.
Parágrafo único. Será reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas existentes às pessoas com deficiência.
Art. 4º A concessão da Bolsa-Atleta será requerida junto à SEMCEL, por meio do preenchimento de formulário de inscrição e acompanhado de toda documentação necessária, na forma e prazos previstos em edital, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos fixados em lei.
Art. 5º A análise e manifestação acerca da concessão da Bolsa-Atleta caberá aoConselho Municipal de Esporte e Lazer, conforme critérios a serem estabelecidos em ato normativo da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (SEMCEL), com base em estudos técnicos sobre o tema, e observado o limite definido na lei orçamentária anual, podendo contemplar até 100 (cem) beneficiários.
§ 1º Após deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, caberá ao titular da SEMCEL decidir pela aprovação ou indeferimento do pedido.
§ 2º Na hipótese de não serem preenchidos os requisitos previstos na lei, neste Decreto e demais normas complementares, o beneficiário será notificado pela SEMCEL para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 6º Deferido o pedido de concessão da Bolsa-Atleta, o beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de notificação, para assinatura do termo de adesão, sob pena de perda do direito ao benefício.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período pelo, a critério da SEMCEL.
§ 2º O termo de adesão terá as suas cláusulas e condições padronizadas e será firmado pelo beneficiário ou seu responsável legal, no caso de menor de dezoito anos.
Art. 8º A bolsa será paga a partir do mês subsequente ao da assinatura do termo de adesão pelo beneficiário ou seu responsável legal, na forma do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. O benefício será cancelado quando o beneficiário deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para sua concessão, após deliberação pelo Conselho.
Art. 9º O SEMCEL manterá a relação atualizada dos beneficiados com a Bolsa-Atleta, da qual constará, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do atleta;
II - categoria da bolsa;
III - modalidade esportiva; e
IV - prazo da concessão.
Art. 10. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto à SEMCCEL, por meio de requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.
§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do beneficiário, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Acolhida a impugnação, será cancelada a Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da notificação.
Art. 11. O beneficiado com a Bolsa-Atleta deverá apresentar SEMCEL prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da última parcela do benefício.
§ 1º A prestação de contas conterá:
I - declaração da instituição de ensino público ou privada na Categoria Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e
II - declaração da entidade desportiva a qual o beneficiário esteja vinculado, dispensada na Categoria Estudantil, atestando que o atleta:
a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e
b) participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data, local e resultados obtidos.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência.
§ 3º Na hipótese de apresentação de documentação incorreta ou incompleta, o atleta será notificado, para, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento da prestação de contas apresentada.
Art. 12. A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 10 deste Decreto.
Art. 13. Ato normativo do titular da SEMCEL disporá sobre:
I - critérios e procedimentos complementares para a concessão e renovação do benefício;
II - critérios para reconhecimento de competições, eventos, torneios, festivais; e
III - prazos, forma de ingresso, prestação de contas, metas esportivas propostas e resultados alcançados pelos beneficiários.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 2 de fevereiro de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga