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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1691 de 01/07/1999


"Autoriza a celebração de convênio e contratos com o Ministério do Orçamento e Gestão, através da Secretaria de Política Urbana, e com a Caixa Econômica Federal, visando à adesão e à implantação do Programa Habitar Brasil/Bid no Município, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Ipatinga.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a celebrar Convênio e Contratos com o Ministério do Orçamento e Gestão, através da Secretaria de Política e com a Caixa Econômica Federal, visando a adesão e a implantação do Programa Habitar Brasil/BID, no Município de Ipatinga.

Art. 2º - Para a consecução do objetivo de que trata o artigo anterior, fica o Executivo autorizado a:

I - implementar o Programa Habitar Brasil/BID, compreendendo seus subprogramas de intervenção em áreas elegíveis e de desenvolvimento institucional, em apoio às necessidades do Município de Ipatinga, observados os termos do Regulamento Operacional a ser anexado ao Contrato nº 1126 OC/BR firmado entre a união Federal e o Banco interamenricano de Desenvolvimento - BID e demais documentos pertinentes ao Programa e às ações consequentes, incluindo manuais, projetos, termos, compromissos e contratos dele derivados;

II - viabilizar os recursos financeiros da contrapartida do Município, nas formas expressamente admitidas, em complementação aos recursos financeiros do Programa Habitar Brasil/BID a serem aportados mediante contratos de repasse;

III - criar uma Unidade Executora Municipal - UEM, constituída de técnicos que lhe outorguem a natureza de equipe multidisciplinar, nomeados dentre seus próprios servidores e admitindo o concurso de terceiros não integrados ao seu quadro permanente, que será incumbida de, diretamente implantar os projetos e ações financiadas com recursos do Programa Habitar Brasil/BID;

IV - celebrar o Convênio de que trata esta Lei pelo prazo inicial de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de sua assinatura, ficando autorizada a sua prorrogação, se necessário, pela vontade expressa das partes celebrantes, mediante istrumentos de retificação/aditamento, desde que preservados os seus objetivos;

V - urbanizar as áreas elegíveis em conformidade com as propostas e projetos aprovados pelo Programa Habitar Brasil/BID;

VI - regularizar os empreendimentos habitacionais derivados das aplicações do Programa Habitar Brasil/BID perante os órgãos municipais e estaduais competentes;

VII - providenciar os documentos julgados necessários pelo MOG/SEPURB e Caixa Econômica Federal - CAIXA pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos do Município e das áreas elegíveis para a implantação do Programa Habitar Brasil/BID.

§ 1º - nas situações em que as contrapartidas do Município venham ser efetivadas com recursos financeiros, fica o Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de todas as responsabilidades financeiras que assumir e, se necessário, abrir crédito suplementar ao orçamento do presente exercício, até atender o montante dos seus encargos de contrapartida.

§ 2º - A Unidade Executora Municipal - UEM incumbirá, ainda, articular os diversos órgãos ou entidades direta ou indiretamente envolvidos com as necessidades de implantação e operacionalização do Programa Habitar Brasil/BID no Município, constituíndo canal formal de intrligação com a
Unidade de Coordenação do Programa - UCP, vinculada ao MOG/SEPURB.


Art. 3º - Nos contratos de alienação de unidades habitacionais produzidas com recursos do Programa Habitar Brasil/BID ficará assegurado ao Município o direito ao recebimento dos investimentos realizados com a aquisição da gleba, execução de obras de infra-estrutura e edificações, na proporção que incumbir a cada unidade produzida ou beneficiada.

Parágrafo único - Os investimentos em obras e serviços de que trata este artigo serão atribuídos integral ou parcialmente às unidades habitacionais beneficiadas, visando gerar recursos financeiros reutilizáveis em programas municipais, em especial os financiados por Fundos Municipais ou Fundos Sociais Comunitários, para a reaplicação parcial ou total na própria comunidade geradora dos recursos, e/ou na recuperação de assentamentos em áreas degradadas e de moradia para a população de baixa renda.


Art. 4º - Fica Executivo autorizado a garantir com recursos financeiros a sua contrapartida ao Programa Habitar Brasil/BID, até o valor em moeda corrente e legal de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

§ 1º - Para garantia de que trata este artigo o Município outorgará ao Agente Operador poderes para utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em
vigor, e, na hipótese de suas extinções, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, nas suas insuficiências, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente poderes bastantes para que a grantia possa ser prontamente exequível no caso de inadimplemento.

§ 2º - Os poderes previstos neste artigo somente serão exercidos pelo Agente Operador na hipótese de o Município não ter cumprido com as obrigações assumidas nos convênios e contratos celebrados no âmbito do Programa Habitar Brasil/BID.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, ao 1º de junho de 1999.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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