Lei Nº169 de 31/07/1968
"Cria o Colégio Municipal de Ipatinga."
A Câmara Municipal de Ipatinga, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, com sede e funcionamento na cidade de Ipatinga, sede do Município de mesmo nome, o Colégio Municipal de Ipatinga, com a atribuição de ministrar ensinamentos dos cursos complementar, secundários do primeiro e do segundo ciclos, técnico comercial e ginásio orientado para o trabalho, de conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que versa sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Parágrafo único - Fica, entretanto, o Colégio Municipal de Ipatinga autorizado a funcionar no bairro Horto, no período de janeiro a dezembro de 1969, sendo obrigatória a sua transferência para a sede no Município em janeiro de 1970.
Art. 2º - O Colégio Municipal de Ipatinga, até que seja construído prédio e instalações próprias, funcionará em prédio adaptado, a partir do exercício de 1969.
Art. 3º - O quadro do pessoal do corpo docente e administrativo, será criado por lei especial e incorporado ao quadro do funcionalismo Municipal.
Art. 4º - As despesas decorrentes do funcionamento do Colégio Municipal de Ipatinga, serão atendidas por dotações orçamentárias próprias a partir do exercício de 1969.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as medidas necessárias ao registro, regulamentação, instalação e funcionamento do Colégio Municipal de Ipatinga.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 31 de Julho de 1968.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO
Art. 1º - Fica criado, com sede e funcionamento na cidade de Ipatinga, sede do Município de mesmo nome, o Colégio Municipal de Ipatinga, com a atribuição de ministrar ensinamentos dos cursos complementar, secundários do primeiro e do segundo ciclos, técnico comercial e ginásio orientado para o trabalho, de conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que versa sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Parágrafo único - Fica, entretanto, o Colégio Municipal de Ipatinga autorizado a funcionar no bairro Horto, no período de janeiro a dezembro de 1969, sendo obrigatória a sua transferência para a sede no Município em janeiro de 1970.
Art. 2º - O Colégio Municipal de Ipatinga, até que seja construído prédio e instalações próprias, funcionará em prédio adaptado, a partir do exercício de 1969.
Art. 3º - O quadro do pessoal do corpo docente e administrativo, será criado por lei especial e incorporado ao quadro do funcionalismo Municipal.
Art. 4º - As despesas decorrentes do funcionamento do Colégio Municipal de Ipatinga, serão atendidas por dotações orçamentárias próprias a partir do exercício de 1969.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as medidas necessárias ao registro, regulamentação, instalação e funcionamento do Colégio Municipal de Ipatinga.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 31 de Julho de 1968.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO