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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Nº11121 de 20/06/2024


"Regulamenta a área verde de proteção especial denominada Parque Samambaia, criada pela Lei Municipal n.º 3.350, de 12 de junho de 2014."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto no Processo Administrativo n.º 008.008.2019/111891, e

Considerando que, de acordo com o inciso III do art. 10 da Lei Municipal n.º 3.350, de 12 de junho de 2014 - que instituiu o Plano Diretor do Município, integram o Sistema Verde Municipal, dentre outras, as áreas verdes de proteção especial, públicas ou privadas;

Considerando que, segundo referido dispositivo, consideram-se áreas verdes de proteção especial aquelas que apresentam alguma relevância ambiental, mas não se inserem nas categorias definidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, podendo apresentar uso sustentável ou serem destinadas exclusivamente à preservação;

Considerando, ainda, que o Parque Samambaia se insere no rol das áreas verdes de proteção especial do Sistema Verde Municipal, bem como na categoria parques urbanos;

Considerando, por fim, a necessidade de delimitar e regulamentar a área verde denominada Parque Samambaia, já criada pela Lei Municipal n.º 3.350, de 2014;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da área verde de proteção especial denominada Parque Samambaia, integrante do Sistema Verde Municipal, e instituída pela alínea "c" do inciso III do art. 11 da Lei Municipal n.º 3.350, de 12 de junho de 2014 - Plano Diretor do Município.

Art. 2.º O Parque Samambaia está inserido na Zona de Proteção Ambiental IV - ZPAM IV, nos termos do Plano Diretor do Município, compreendendo uma área total de 131.754,50 m² (cento e trinta e um mil setecentos e cinquenta e quatro vírgula cinquenta metros quadrados), constituída pelas seguintes áreas:

I - área A, medindo 23.073,00 m² (vinte e três mil e setenta e três metros quadrados), apresentando a seguinte delimitação: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 30 de definido pela coordenada plana UTM 7.844.032,484 m Norte e 752.799,028 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 143°42'01" e distância de 14,667 m , até o vértice 51, definido pela coordenada plana UTM 7.844.020,664 m Norte e 752.807,711 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 51°56'14" e distância de 9,667 m;, até o vértice 31, definido pela coordenada plana UTM 7.844.026,623 m Norte e 752.815,322 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 57°56'20" e distância de 1,771 m;, até o vértice 32, definido pela coordenada plana UTM 7.844.027,563 m Norte e 752.816,822 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 82°41'15" e distância de 0,986 m;, até o vértice 33, definido pela coordenada plana UTM 7.844.027,689 m Norte e 752.817,800 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 106°31'48" e distância de 0,849 m;, até o vértice 34, definido pela coordenada plana UTM 7.844.027,447 m Norte e 752.818,614 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 142°27'53" e distância de 44,168 m;, até o vértice 35, definido pela coordenada plana UTM 7.843.992,423 m Norte e 752.845,523 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 143°16'01" e distância de 26,320 m;, até o vértice 36, definido pela coordenada plana UTM 7.843.971,329 m Norte e 752.861,265 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 145°33'58" e distância de 16,537 m;, até o vértice 37, definido pela coordenada plana UTM 7.843.957,690 m Norte e 752.870,616 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 149°21'09" e distância de 13,637 m;, até o vértice 38, definido pela coordenada plana UTM 7.843.945,959 m Norte e 752.877,567 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 152°53'14" e distância de 6,476 m;, até o vértice 39, definido pela coordenada plana UTM 7.843.940,194 m Norte e 752.880,518 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 156°04'36" e distância de 15,370 m;, até o vértice 40, definido pela coordenada plana UTM 7.843.926,145 m Norte e 752.886,751 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 158°06'49" e distância de 14,983 m;, até o vértice 41, definido pela coordenada plana UTM 7.843.912,242 m Norte e 752.892,336 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 159°45'35" e distância de 17,468 m;, até o vértice 42, definido pela coordenada plana UTM 7.843.895,853 m Norte e 752.898,379 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 162°50'18" e distância de 10,814 m;, até o vértice 43, definido pela coordenada plana UTM 7.843.885,520 m Norte e 752.901,570 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 169°59'01" e distância de 14,064 m;, até o vértice 44, definido pela coordenada plana UTM 7.843.871,671 m Norte e 752.904,016 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 170°41'22" e distância de 30,241 m;, até o vértice 45, definido pela coordenada plana UTM 7.843.841,828 m Norte e 752.908,909 m Leste, confrontando RUA II deste, segue com azimute de 235°35'52" e distância de 93,345 m;, até o vértice 46, definido pela coordenada plana UTM 7.843.789,088 m Norte e 752.831,891 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO até o vértice 47, definido pela coordenada plana UTM 7.843.832,188 m Norte e 752.826,459 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 332°45'38" e distância de 59,187 m;, até o vértice 48, definido pela coordenada plana UTM 7.843.884,812 m Norte e 752.799,369 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 306°53'42" e distância de 52,928 m;, até o vértice 50, definido pela coordenada plana UTM 7.843.916,587 m Norte e 752.757,040 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 299°05'01" e distância de 65,367 m;, até o vértice 2, definido pela coordenada plana UTM 7.843.948,361 m Norte e 752.699,915 m Leste, confrontando ACESSO deste, segue com azimute de 49°40'36" e distância de 15,371 m;, até o vértice 1, definido pela coordenada plana UTM 7.843.958,308 m Norte e 752.711,634 m Leste, confrontando ACESSO deste, segue com azimute de 49°40'36" e distância de 114,629 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000.

II - área B, medindo 82.423,00 m² (oitenta e dois mil e quatrocentos e vinte e três metros quadrados), apresentando a seguinte delimitação: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 14 de definido pela coordenada plana UTM 7.844.303,087 m Norte e 752.473,865 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 101°50'24" e distância de 70,000 m, até o vértice 15, definido pela coordenada plana UTM 7.844.288,724 m Norte e 752.542,375 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 102°12'53" e distância de 70,001 m;, até o vértice 16, definido pela coordenada plana UTM 7.844.273,913 m Norte e 752.610,791 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 125°24'16" e distância de 47,000 m;, até o vértice 17, definido pela coordenada plana UTM 7.844.246,684 m Norte e 752.649,100 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 124°29'56" e distância de 80,076 m;, até o vértice 18, definido pela coordenada plana UTM 7.844.201,330 m Norte e 752.715,094 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 124°30'02" e distância de 80,916 m;, até o vértice 19, definido pela coordenada plana UTM 7.844.155,498 m Norte e 752.781,779 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 128°40'28" e distância de 82,152 m;, até o vértice 20, definido pela coordenada plana UTM 7.844.104,162 m Norte e 752.845,916 m Leste, confrontando LOTE 19 QUADRA 128 deste, segue com azimute de 225°46'12" e distância de 13,518 m;, até o vértice 21, definido pela coordenada plana UTM 7.844.094,732 m Norte e 752.836,229 m Leste, confrontando RUA I deste, segue com azimute de 315°46'12" e distância de 20,374 m;, até o vértice 22, definido pela coordenada plana UTM 7.844.109,331 m Norte e 752.822,018 m Leste, confrontando RUA I deste, segue com azimute de 228°16'35" e distância de 20,000 m;, até o vértice 23, definido pela coordenada plana UTM 7.844.096,020 m Norte e 752.807,091 m Leste, confrontando RUA I deste, segue com azimute de 137°08'13" e distância de 20,002 m;, até o vértice 24, definido pela coordenada plana UTM 7.844.081,359 m Norte e 752.820,697 m Leste, confrontando RUA I deste, segue com azimute de 45°46'12" e distância de 13,162 m;, até o vértice 25, definido pela coordenada plana UTM 7.844.090,540 m Norte e 752.830,128 m Leste, confrontando RUA I deste, segue com azimute de 140°53'25" e distância de 15,917 m;, até o vértice 26, definido pela coordenada plana UTM 7.844.078,190 m Norte e 752.840,169 m Leste, confrontando LOTES 02 E 32 QUADRA 129 deste, segue com azimute de 234°39'53" e distância de 36,541 m;, até o vértice 27, definido pela coordenada plana UTM 7.844.057,056 m Norte e 752.810,360 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 323°36'31" e distância de 11,749 m;, até o vértice 28, definido pela coordenada plana UTM 7.844.066,514 m Norte e 752.803,389 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 229°08'28" e distância de 9,959 m;, até o vértice 28A, definido pela coordenada plana UTM 7.844.059,998 m Norte e 752.795,857 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 143°51'18" e distância de 4,301 m;, até o vértice 29, definido pela coordenada plana UTM 7.844.056,525 m Norte e 752.798,393 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 232°48'18" e distância de 13,933 m;, até o vértice 29A, definido pela coordenada plana UTM 7.844.048,102 m Norte e 752.787,294 m Leste, confrontando RUA SAMAMBAIA deste, segue com azimute de 143°04'59" e distância de 15,527 m;, até o vértice 30A, definido pela coordenada plana UTM 7.844.035,688 m Norte e 752.796,621 m Leste, confrontando ACESSO deste, segue com azimute de 229°40'36" e distância de 129,883 m;, até o vértice 2B, definido pela coordenada plana UTM 7.843.951,641 m Norte e 752.697,597 m Leste, confrontando ACESSO deste, segue com azimute de 279°07'23" e distância de 172,513 m;, até o vértice 3A, definido pela coordenada plana UTM 7.843.978,993 m Norte e 752.527,267 m Leste, confrontando ACESSO deste, segue com azimute de 296°31'08" e distância de 21,970 m;, até o vértice 4A, definido pela coordenada plana UTM 7.843.988,803 m Norte e 752.507,608 m Leste, confrontando LINHA DE TRANSMISSÃO CEMIG deste, segue com azimute de 353°42'58" e distância de 95,262 m;, até o vértice SC01, definido pela coordenada plana UTM 7.844.083,493 m Norte e 752.497,181 m Leste, confrontando LINHA DE TRANSMISSÃO CEMIG deste, segue com azimute de 353°56'21" e distância de 120,835 m;, até o vértice SC03, definido pela coordenada plana UTM 7.844.203,652 m Norte e 752.484,423 m Leste, confrontando LINHA DE TRANSMISSÃO CEMIG deste, segue com azimute de 353°56'21" e distância de 99,994 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45° WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000.

III - área C, medindo 26.258,50 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta e oito vírgula cinquenta metros quadrados), apresentando a seguinte delimitação: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 11 de definido pela coordenada plana UTM 7.844.326,926 m Norte e 752.350,568 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 94°00'08" e distância de 24,833 m , até o vértice 12, definido pela coordenada plana UTM 7.844.325,193 m Norte e 752.375,340 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 102°32'56" e distância de 69,249 m;, até o vértice 13, definido pela coordenada plana UTM 7.844.310,147 m Norte e 752.442,935 m Leste, confrontando LINHA DE TRANSMISSÃO DA CEMIG deste, segue com azimute de 173°52'19" e distância de 100,000 m;, até o vértice SC04, definido pela coordenada plana UTM 7.844.210,718 m Norte e 752.453,610 m Leste, confrontando LINHA DE TRANSMISSÃO DA CEMIG deste, segue com azimute de 173°52'19" e distância de 93,807 m;, até o vértice SC02, definido pela coordenada plana UTM 7.844.117,447 m Norte e 752.463,624 m Leste, confrontando LINHA DE TRANSMISSÃO DA CEMIG deste, segue com azimute de 173°52'19" e distância de 100,000 m;, até o vértice 5, definido pela coordenada plana UTM 7.844.018,018 m Norte e 752.474,299 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 311°26'50" e distância de 84,811 m;, até o vértice 6, definido pela coordenada plana UTM 7.844.074,157 m Norte e 752.410,728 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 311°26'50" e distância de 97,701 m;, até o vértice 7, definido pela coordenada plana UTM 7.844.138,828 m Norte e 752.337,494 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 352°38'50" e distância de 22,990 m;, até o vértice 8, definido pela coordenada plana UTM 7.844.161,629 m Norte e 752.334,552 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 14°27'33" e distância de 70,264 m;, até o vértice 9, definido pela coordenada plana UTM 7.844.229,668 m Norte e 752.352,096 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 5°14'09" e distância de 52,901 m;, até o vértice 10, definido pela coordenada plana UTM 7.844.282,348 m Norte e 752.356,924 m Leste, confrontando LAERCIO FELIPE JOÃO deste, segue com azimute de 351°53'09" e distância de 45,029 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45° WGr , tendo como o Datum o SIRGAS2000

Art. 3º O Parque Samambaia é considerado espaço de domínio público municipal, categoria parque urbano e bem de uso comum do povo, que desempenha função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental do Município, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização.

Art. 4º O Parque Samambaia, atendendo ao disposto no inciso XX do art. 3º da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, no Plano Diretor do Município e na Lei Municipal n.º 3.408, de 27 de novembro de 2014, tem os seguintes objetivos:

I - promover a conservação, recuperação e preservação das áreas verdes do públicas, criando condições necessárias à proteção da flora, da fauna e do solo, revitalizando o ecossistema local, promovendo conexão entre áreas protegidas;

II - promover a criação e manutenção de meios ou equipamentos que permitam a fruição da paisagem, assim considerada a percepção estética e emocional de valores ambientais e culturais, dinâmicos ou estáticos;

III - assegurar infraestrutura, equipamentos e mobiliários necessários e adequados à recreação, lazer, cultura, esporte e práticas de sociabilidade; e

IV - assegurar a integração com as políticas de conservação ambiental, segurança, educação e pesquisa, cultura, saúde, sociais, valorização econômica e atratividade turística.

V - incentivar a gestão compartilhada com a iniciativa privada, compatibilizando-a ao caráter público do Parque;

VI - estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, para a preservação e manutenção das áreas verdes do Parque;

VII - regular o uso admissível das áreas verdes, de modo a compatibilizar com os objetivos de conservação da natureza, observado o disposto nas legislações aplicáveis, em especial as diretrizes e restrições do zoneamento estabelecido na Lei Municipal n.º 3.408, de 2014.

Art. 5º São vedados, dentro da área do Parque Samambaia:

I - o uso residencial ou misto, permanente ou temporário, no interior do Parque Urbano Municipal Samambaia.

II - a ocupação do solo, em desacordo com os índices, critérios e parâmetros urbanísticos permitidos em lei;

III - o parcelamento do solo para fins urbanos;

IV - o uso ou exploração do Parque Samambaia visando ao exercício de atividades ou prestação de serviços para fins comerciais, de forma fixa, ambulante ou temporária, com a utilização de equipamentos como barracas, quiosques, trailers ou similares;

V - a afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda para fins comerciais ou que comprometa a ordenação dos elementos que compõem a paisagem do Parque;

VI - outras vedações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

Art. 6º A gestão, proteção, conservação e fiscalização do Parque Samambaia caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, de forma integrada com o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, observadas as normas legais aplicáveis.

Parágrafo único. A SESUMA assegurará a participação efetiva da população na gestão do Parque Samambaia.

Art. 7º A gestão do Parque Samambaia poderá se dar, mediante consulta prévia ao CODEMA, de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, por meio de termos de parceria, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, nos termos das legislações vigentes.

Parágrafo único. A gestão compartilhada de que trata o caput visa à exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e conservação do meio ambiente, ao turismo ecológico, à interpretação ambiental e à recreação em contato com a natureza, precedidos ou não da execução de obras de infraestrutura, observadas as normas aplicáveis.

Art. 8º As diretrizes quanto à administração, o uso e o funcionamento do Parque Samambaia serão definidas em Regimento Interno, elaborado pela equipe técnica do Departamento de Meio Ambiente, submetido a anuência do CODEMA, contendo no mínimo:

I - previsão das atividades necessárias ao funcionamento do parque urbano;

II - regulamentos para usuários e concessionários, contemplando horários de funcionamento dentre outras regulamentações de postura;

III - programa de manutenção e limpeza dos espaços abertos e dos demais equipamentos componentes;

IV - programas e projetos complementares à ação de preservação ambiental, principalmente aqueles referentes à educação ambiental;

V - elaborar programas e projetos visando ao uso sustentável dos recursos naturais e paisagísticos da área.

Parágrafo único. O Regimento de que trata o caput será elaborada no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 20 de junho de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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