Lei Nº1779 de 01/06/2000
"Altera o artigo 2º da Lei nº 1.533/97."
Revogada pela Lei nº 1.851/2001.
Vide Lei 1533/2001, 1.898/2001
Vide Lei 1533/2001, 1.898/2001
Revogada pela Lei nº 1.851/2001.
Vide Lei 1533/2001, 1.898/2001
Vide Lei 1533/2001, 1.898/2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei 1.533, de 28 de Julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A prorrogação contratual fica condicionada:
I - Ao cumprimento de Termo de Acordo celebrado nos autos da Ação de Encampação movida pelo Município Processo nº 024907285225 da 7a. Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte;
II - ao cumprimento da obrigação de executar todas as obras necessárias à implantação de um sistema completo de tratamento de esgoto na área urbana do Município de Ipatinga, de forma a não jogar esgoto sem tratamento nos cursos dïágua, com custeio exclusivo da COPASA-MG, obedecendo os seguintes prazos:
a) até 31 de agosto de 2000, para a construção de interceptores nos Ribeirões Ipanema e Bom Jardim e Córregos Taúbas, Forquilha, Hortência, Vagalume e Estação Elevatória Novo Centro;
b) até 31 de outubro de 2000, para a construção de interceptores do Bairros Cariru, Castelo, Horto, Bom retiro e Bela Vista, Estação Elevatória do Bairro Cariru, Estação Elevatória Final e Estação de Tratamento de Esgoto-ETE Final;
c) até 31 de dezembro de 2000 para a construção das estações de Tratamento de Esgoto - ETEs dos Bairros Horto, Bom Retiro e Bela Vista, podendo o prazo ser prorrogado até 29 de abril de 2001.
§ 1º A partir do faturamento do mês de maio de 2000 até a conclusão das obras de sua responsabilidade a COPASA concederá aos usuários de esgoto isenção de tarifa e/ou descontos a incidir sobre o valor da tarifa de esgoto, da seguinte forma:
I - Tarifa Residencial Social: consumo de zero a 15 m3: isenção da tarifa de esgoto.
II - Tarifa Residencial Normal:
a) Consumo de zero a 10 m3: desconto de 60% (sessenta por cento);
b) Consumo de 10 a 15 m3: desconto de 30% (trinta por cento);
c) Consumo acima de 15 m3: desconto de 20% (vinte por cento).
III - Tarifas Comercial, Industrial e Especial:
a) Todas as faixas de consumo: desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º Pelo não cumprimento de qualquer dos prazos indicados nas alíneas "a", "b" e "c"desse artigo, fica a COPASA-MG impedida de cobrar a tarifa de esgoto do usuário, até a data do efetivo cumprimento de toda a obrigação."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 1º de junho de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei 1.533, de 28 de Julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A prorrogação contratual fica condicionada:
I - Ao cumprimento de Termo de Acordo celebrado nos autos da Ação de Encampação movida pelo Município Processo nº 024907285225 da 7a. Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte;
II - ao cumprimento da obrigação de executar todas as obras necessárias à implantação de um sistema completo de tratamento de esgoto na área urbana do Município de Ipatinga, de forma a não jogar esgoto sem tratamento nos cursos dïágua, com custeio exclusivo da COPASA-MG, obedecendo os seguintes prazos:
a) até 31 de agosto de 2000, para a construção de interceptores nos Ribeirões Ipanema e Bom Jardim e Córregos Taúbas, Forquilha, Hortência, Vagalume e Estação Elevatória Novo Centro;
b) até 31 de outubro de 2000, para a construção de interceptores do Bairros Cariru, Castelo, Horto, Bom retiro e Bela Vista, Estação Elevatória do Bairro Cariru, Estação Elevatória Final e Estação de Tratamento de Esgoto-ETE Final;
c) até 31 de dezembro de 2000 para a construção das estações de Tratamento de Esgoto - ETEs dos Bairros Horto, Bom Retiro e Bela Vista, podendo o prazo ser prorrogado até 29 de abril de 2001.
§ 1º A partir do faturamento do mês de maio de 2000 até a conclusão das obras de sua responsabilidade a COPASA concederá aos usuários de esgoto isenção de tarifa e/ou descontos a incidir sobre o valor da tarifa de esgoto, da seguinte forma:
I - Tarifa Residencial Social: consumo de zero a 15 m3: isenção da tarifa de esgoto.
II - Tarifa Residencial Normal:
a) Consumo de zero a 10 m3: desconto de 60% (sessenta por cento);
b) Consumo de 10 a 15 m3: desconto de 30% (trinta por cento);
c) Consumo acima de 15 m3: desconto de 20% (vinte por cento).
III - Tarifas Comercial, Industrial e Especial:
a) Todas as faixas de consumo: desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º Pelo não cumprimento de qualquer dos prazos indicados nas alíneas "a", "b" e "c"desse artigo, fica a COPASA-MG impedida de cobrar a tarifa de esgoto do usuário, até a data do efetivo cumprimento de toda a obrigação."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 1º de junho de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL