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Decreto Nº11155 de 09/07/2024


"Regulamenta o regime de trabalho semipresencial desempenhado pelos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as condições, os limites e as metas a serem estabelecidas para concessão do regime de trabalho semipresencial, desempenhado pelos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do art. 9º da Lei Municipal n.º 4.920, de 27 de junho de 2024.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se regime de trabalho semipresencial a modalidade de trabalho cumprida de forma remota, por meio de uso de equipamentos e tecnologias de informação e comunicação, com comparecimento presencial conforme periodicidade estabelecida neste Decreto.

Art. 2º A concessão do regime de trabalho semipresencial ficará condicionada ao cumprimento das seguintes condições pelo Fiscal Tributário:

I - dispor de estrutura física, ergonômica e tecnológica necessárias à realização de suas atividades, sob sua exclusiva responsabilidade;

II - cumprir obrigatoriamente as escalas de plantões presenciais ou, no mínimo, 6h (seis horas) diárias de jornada de trabalho presencial a cada 10 (dez) dias úteis, conforme definido pela chefia imediata;

III - atingir 2.800 (dois mil e oitocentos pontos) da produtividade fiscal ao final de cada mês, para fins de aplicação deste Decreto.

§ 1º Os servidores em regime de trabalho semipresencial terão acesso remoto aos sistemas e ferramentas da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º Caberá à chefia imediata o acompanhamento do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

§ 3º A pontuação mensal superior a 2.800 (dois mil e oitocentos) pontos não será cumulativa para os meses subsequentes.

Art. 3º O regime de trabalho semipresencial poderá ser concedido ao Fiscal Tributário mediante requerimento devidamente justificado à chefia imediata, e submetido à análise e deliberação do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 1º No requerimento de que trata o caput deverá constar o endereço residencial, o e-mail institucional, o e-mail e os telefones de contato pessoais do Fiscal e declaração de que dispõe da estrutura de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto.

§ 2º A realização do trabalho semipresencial é facultativa, no interesse e a critério da Administração, não se constituindo, portanto, direito ou dever do Fiscal Tributário.

Art. 4º O cumprimento da jornada em regime de trabalho semipresencial será apurado por meio de relatório de produtividade individual que será entregue, até o 5º dia útil do mês subsequente, à chefia imediata que avaliará a adequação da forma e do quantitativo de atividades, observado o disposto no art. 2º deste Decreto.

§ 1º O Fiscal Tributário que não cumprir o requisito de que trata o inciso III do art. 2º, poderá apresentar justificativa fundamentada à chefia imediata, que determinará a imediata suspensão do regime de trabalho semipresencial e deliberará pela manutenção no respectivo regime ou retorno ao regime presencial.

§ 2º Caso a chefia imediata deliberar pela improcedência da justificativa, o Fiscal retornará imediatamente ao regime de trabalho presencial.

§ 3º O servidor que tiver o regime de trabalho semipresencial revertido ao presencial somente poderá efetuar novo requerimento após o decurso de 03 (três) meses, contados da reversão.

Art. 5º Constituem deveres do servidor em regime de trabalho semipresencial, sem prejuízo das atribuições de seu cargo previstas nas legislações aplicáveis:

I - cumprir integralmente sua jornada de trabalho, de acordo com a legislação vigente, bem como as atividades cotidianas, com estrita observância aos ditames legais;

II - atender, durante a jornada de trabalho, às solicitações e determinações do órgão, inclusive às relativas ao comparecimento às dependências do setor sempre que houver necessidade;

III - manter telefone de contato, contas de correio eletrônico e aplicativos de comunicação devidamente atualizados e ativos durante o horário correspondente a sua jornada regular de trabalho, de forma a garantir a comunicação imediata com a equipe de trabalho e órgão de lotação;

IV - acessar regularmente a caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação previamente definido com o órgão de lotação;

V - preservar o sigilo e confidencialidade dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas de segurança da informação e da comunicação, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei Federal n.º 13.709/2018), sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI - retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, mediante termo de recebimento;

VII - reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

IX - elaborar o relatório de produtividade com as metas individuais mensal.

Art. 6º Poderá ocorrer a reversão do regime de trabalho semipresencial ao regime de trabalho presencial nos seguintes casos:

I - a pedido do servidor;

II - a pedido da chefia imediata e/ou a critério do Secretário Municipal de Fazenda, no interesse da Administração;

III - pelo descumprimento injustificado de quaisquer das condições previstas neste Decreto.

Art. 7º O regime de trabalho semipresencial não implica em desoneração do cumprimento das atribuições funcionais dos servidores, de forma que permanecerão em regular exercício e à disposição de seu órgão de lotação, a fim de assegurar a continuidade das atividades habituais e a prestação do serviço público, devendo participar de reuniões, treinamentos e eventos de capacitação presenciais quando convocados.

§ 1º As atividades desenvolvidas em regime semipresencial não gera, para qualquer efeito, contagem de horas extraordinárias de trabalho.

§ 2º Eventual jornada extraordinária, observados o caráter de necessidade excepcional e temporariedade deverá observar a legislação pertinente, sendo previamente justificada pelas chefias imediatas e autorizadas pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 8º O servidor em regime semipresencial estará sujeito às normas e procedimentos disciplinares aplicáveis aos servidores em regime presencial de trabalho.

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 9 de julho de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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