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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1806 de 27/09/2000


"Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências".

Alterada pela Lei nº 1.862/2001.
Alterada pela Lei nº 1.862/2001.
LEI Nº 3091/2012 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituída as Política e o Conselho Municial do Idoso de Ipatinga - CMII, com o objetivo de assegurar ao idoso os direitos sociais, promover sua integração e participação efetivia na sociedade.

Art. 2º - Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 3º - O atendimento aos direitos do idoso no Município de Ipatinga será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e inserção no mercado de trabalho, além de outras no campo da Assistência Social,assegurando-se, na prestação de todas elas, o tratamento com dignidade e o respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 4º - A política municipal do idoso tem como instrumetno de deliberação, de ações e de captação de recursos, respectivamente:

I - o Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga - CMII e o Conselho Municipal de Assistência Social de Ipatinga -CMASI, respeitadas as competências de cada um;

II - o Plano Municipal de Assistência Social:

III - o Fundo Municipal de Assistência Social:

IV - a Conferência Municipal de Assistência Social;

V - a Conferência Municipal do Idoso.

Art. 5º - A participação de entidade ou órgão de prestação de serviço ao idoso na área de Assistência Social e outras áreas, a execução de programas ou projetosa destinados ao idoso,dar-se-á com a observância no disposto desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 6º- - São princípios da Política Municipal do Idoso:

I - a defesa do direito à vida e à cidadania;

II - a garantia da dignidade e do bem-estar;

III - a participação na comunidade;

IV - a proteção contra discriminação de qualquer natureza.

§ 1º - Constituem diretrizes da política municipal do idoso:

I - a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso que propiciem sua integração às demais gerações;

II - a participação do idoso, por meio de suas organizações representativas na formulação, implementação e na avaliação da política, dos planos, dos programas e dos projetos a serem desenvolvidos;

III - a capitação e a reciclagem dos recursos humanos nas áreas de prestação de serviço ao idoso;

IV - a implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços, dos planos, dos programas e dos projetos em cada setor do governo;

V - o estabelecimento de mercanismos de divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VI - o apoio a estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;

VII - a descentralização dos programas de assistência com a priorização do atendimento ao idoso em seu próprio ambiente.

§ 2º - O poder Executivo desenvolverá, com a participação de instituições públicas e privadas prestadoreas de serviço ao idoso, programa especial destinado à criação, o Município, de centros de lazer e amparo à velhice.

TÍTULO II

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE IPATINGA-CMII

CAPÍTULO I

DO CMII

Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga - CMII, órgão consultivo, deliberativo e controlador das políticas e das ações voltadas para o idoso no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social.

Art. 8º - Os direitos sociais do cidadão idoso serão assegurados por meio do controle social e participativo do poder público e da sociedade civil, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 e a Lei nº 12.666, de 04 de novembro de 1997, que determinam a política Nacional e Estadual do Idoso.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CMII

Art. 9º- - Compete ao CMII, subsidiar as ações das secretarias e órgãos afins objetivando:

I - formular a Política Municipal do Idoso, definir ações, fontes e aplicação de recursos;

II -indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento global do município nas questões que dizem respeito ao idoso;

III - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal do Idoso;

IV - sugerir as alterações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica da administração direta responsável pela execução das políticas e programas de atendimento ao idoso;

V - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VI - estabelecer critérios para a composição do quadro de técnicosf responsáveis pela implementação de políticas e programas de atendimento ao idoso;

VII - convocar a cada dois anos, ordinariamente, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal do Idoso, que terá a atribuição de avaliar a questão do Idoso e propor diretrizes para o aperfeiçoametno da Política Municipal do Idoso.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso de Ipatinga, de composição paritária, será constituído por 14 (quatorze) membros efetivos e 14 (quatorze) suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos sociais;

I - Secretaria Municipal de Governo e Ação Social;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretaria Municipal de Educação, Esporte,Cultura e lazer;

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

V - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;

VI - Secretaria Municipal de Administração;

VII - Secretaria Municipal de Planejamento;

VIII - Asilos e Instituições que prestam serviços ao idoso;

IX - Representante de outros Conselhos Municipais;

X - Clubes de Serviços;

XI- Serviços sociais de entidades patronais ou similares;

XII- Representante das instituições de Ensino Superior do Município;

XIII - Representante dos usuários de serviços de atendimento ao Idoso;

XIV - Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Ipatinga.

§ 1º - O membro suplente é indicado pela mesma categoria representativa do efetivo.

§ 2º - Somente será permitida a participação no CMII de entidade juridicamente constituída em regular funcionamento.

§ 3º - Os membros do CMII e os respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 4º - Os membros do CMII serão designados para mandatos de dois anos, permitindo uma recondução sucessiva ao cargo por igual período.

§ 5º - O titular do órgão ou entidade governamental indicará o seu representante que poderá ser substituído a qualquer tempo mediante nova indicação do representando.

§ 6º - O presidente, o vice-presidente e os secretários gerais do CMII serão eleitos pelos membros nomeados e empossados, na primeira reunião.

§ 7º - Os membros indicados pelas Secretarias Municipais poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão o mandato enquanto investidos na função pública.

Art. 11 - A função de membro do CMII é considerada de int4eresse público relevante e não será remunerada.

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Governo e Ação Social prestará o assessoramento e o apoio ao CMII.

Art. 13 - Os recursos financeiros para implantação, implementação e manutenção do CMII serão previstos no Orçamento da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social, aloados no fundo da Assistência Social.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Governo e Ação Social, no prazo de sesenta dias contados da publicação desta Lei, coordenará as ações de implantação do CMII e fará publicar edital para que as entidades civis indiquem seus represenantes, nos termos desta Lei.

Art. 15 - A Conferência Municipal do Idoso será a instância máxima deliberativa na formulação da Política Municipal do Idoso.

Art. 16 - Os membros efetivos e suplementares das entidades não governamentais serão indicados após a respectiva eleição, em Conferência convocada para o fim.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Art. 17 - O CMII será dirigido por uma Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário Executivo.

§ 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho.

§ 2º - O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo os componentes serem reeleitos por igual período.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - Todos têm o dever de denunciar a autoridade competente qualquer forma de negligência e desrespeito ao Idoso.

Art. 19 - Fica instituído o dia 27 de Setembro como o Dia Muncipal do Idoso.

Parágrafo único - Na data a que se refere o "Caput" deste artigo o órgão público municipal promoverá eventos com o objetivo de valorizar e ressaltar o trabalho e a importância do idoso para o município, nos termos desta Lei.

Art. 20 - O CMII elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse.

Parágrafo único - O Regimento de que trata o artigo será aprovado por Decreto.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 27 de setembro de 2000.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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