Lei Nº1810 de 15/12/2000
"Desafeta áreas públicas, autoriza outorga de Escritura Particular de Concessão de Direito Real de Uso nos locais denominados Boston, Pusco, Turim e Bonn do Bairro Bethânia e dá outras providências."
1 - LEI Nº 2066/2004 (ART.10) - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam desafetadas da categoria de bens de uso especial, passando à categoria de bens dominicais, as áreas denominadas Boston, Pusco, Turim e Bonn, localizadas no Bairro Bethânia, identificadas na Planta de situação e nos Anexos I a IV desta Lei.
Parágrafo único. Ficam declaradas de interesse social as áreas mencionadas no artigo.
Art. 2º - As áreas mencionadas no "caput" do art. 1º desta Lei constituirão loteamentos enquadrados na categoria de urbanização específica de que trata a Lei n.º 6.766/79 e suas alterações, sujeitos a aprovação e registro.
Art. 3º - O parcelamento das áreas de que trata esta Lei será efetuado a título de urbanização específica de interesse social, em conformidade com a Lei n.º 6.766/79 e 9785/99, respeitando, ainda, os seguintes critérios:
I - o sistema viário dos parcelamentos compor-se-á de ruas, becos, passagens e escadarias de uso comum;
II - o passeio nas vias veiculares terá a largura mínima de 1,00 m (um metro) em pelo menos um dos lados;
III - nas vias de pedestre, a faixa de circulação deverá ser de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura;
IV - se constatada declividade superior a 40% (quarenta por cento), o parcelamento do solo ficará condicionado a apreciação técnica que ateste sua viabilidade;
V - os lotes oriundos do parcelamento aprovado deverão atender às condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança, resguardando área mínima de 80 m² (oitenta metro quadrados) e área máxima de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 4º - Na forma prevista no Decreto-Lei n.º 271/67 e nas Leis Federais nºs 8.666/93, 6.766/79 e 9.785/99, bem como na Lei Orgânica do Município de Ipatinga, fica autorizada a outorga de título de Concessão de Direito Real de Uso dos lotes oriundos do parcelamento autorizado por esta Lei.
§ 1º - A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata a presente Lei, será feita de forma gratuita, pelo prazo determinado de 100 (cem) anos.
§ 2º - A outorga do título far-se-á por escritura particular com registro no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Ipatinga.
§ 3º - O Concessionário deverá comprovar que não possui outro imóvel no Município de Ipatinga.
Art. 5º - A Concessão destinar-se-á exclusivamente à moradia do concessionário e sua família, permitindo-se, ainda, a instalação e funcionamento de atividade econômica de pequeno porte, não poluente, de sustentação da economia familiar do concessionário, desde que agregada harmonicamente à moradia e a esta última compatível.
Parágrafo único - Se comprovada cessão, empréstimo ou aluguel do imóvel, este reverterá para o Poder Concedente, sem direito a qualquer indenização.
Art. 6º - Fica vedada a alienação, a qualquer título, do imóvel objeto desta Concessão, antes de decorridos 15 (quinze) anos de sua outorga.
§ 1º - Excetua-se da vedação a doação do bem para herdeiros necessários.
§ 2º - VETADO
Art. 7º - A ocupação do solo das áreas de que trata esta Lei respeitará os seguintes parâmetros:
I - ficam proibidas as aberturas sobre as divisas laterais e de fundos nas edificações existentes, e a execução de quaisquer elementos construtivos que acarretem o lançamento de águas para o lote vizinho ou diretamente no sistema viário;
II - as obras de novas edificações deverão resguardar, quando houver afastamento das divisas, distância mínima equivalente a 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) destas, devendo ser garantido, o mesmo afastamento, na divisa frontal e em pelo menos uma das demais divisas do lote;
III - dever-se-á obedecer, em todas as edificações, a taxa mínima de permeabilidade de terreno equivalente a 30% (trinta por cento);
IV - a execução de cortes nos terrenos, bem como os cortes de árvores, será precedida de autorização expressa e orientação técnica do Departamento de Habitação do Município.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 15 de dezembro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam desafetadas da categoria de bens de uso especial, passando à categoria de bens dominicais, as áreas denominadas Boston, Pusco, Turim e Bonn, localizadas no Bairro Bethânia, identificadas na Planta de situação e nos Anexos I a IV desta Lei.
Parágrafo único. Ficam declaradas de interesse social as áreas mencionadas no artigo.
Art. 2º - As áreas mencionadas no "caput" do art. 1º desta Lei constituirão loteamentos enquadrados na categoria de urbanização específica de que trata a Lei n.º 6.766/79 e suas alterações, sujeitos a aprovação e registro.
Art. 3º - O parcelamento das áreas de que trata esta Lei será efetuado a título de urbanização específica de interesse social, em conformidade com a Lei n.º 6.766/79 e 9785/99, respeitando, ainda, os seguintes critérios:
I - o sistema viário dos parcelamentos compor-se-á de ruas, becos, passagens e escadarias de uso comum;
II - o passeio nas vias veiculares terá a largura mínima de 1,00 m (um metro) em pelo menos um dos lados;
III - nas vias de pedestre, a faixa de circulação deverá ser de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura;
IV - se constatada declividade superior a 40% (quarenta por cento), o parcelamento do solo ficará condicionado a apreciação técnica que ateste sua viabilidade;
V - os lotes oriundos do parcelamento aprovado deverão atender às condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança, resguardando área mínima de 80 m² (oitenta metro quadrados) e área máxima de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 4º - Na forma prevista no Decreto-Lei n.º 271/67 e nas Leis Federais nºs 8.666/93, 6.766/79 e 9.785/99, bem como na Lei Orgânica do Município de Ipatinga, fica autorizada a outorga de título de Concessão de Direito Real de Uso dos lotes oriundos do parcelamento autorizado por esta Lei.
§ 1º - A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata a presente Lei, será feita de forma gratuita, pelo prazo determinado de 100 (cem) anos.
§ 2º - A outorga do título far-se-á por escritura particular com registro no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Ipatinga.
§ 3º - O Concessionário deverá comprovar que não possui outro imóvel no Município de Ipatinga.
Art. 5º - A Concessão destinar-se-á exclusivamente à moradia do concessionário e sua família, permitindo-se, ainda, a instalação e funcionamento de atividade econômica de pequeno porte, não poluente, de sustentação da economia familiar do concessionário, desde que agregada harmonicamente à moradia e a esta última compatível.
Parágrafo único - Se comprovada cessão, empréstimo ou aluguel do imóvel, este reverterá para o Poder Concedente, sem direito a qualquer indenização.
Art. 6º - Fica vedada a alienação, a qualquer título, do imóvel objeto desta Concessão, antes de decorridos 15 (quinze) anos de sua outorga.
§ 1º - Excetua-se da vedação a doação do bem para herdeiros necessários.
§ 2º - VETADO
Art. 7º - A ocupação do solo das áreas de que trata esta Lei respeitará os seguintes parâmetros:
I - ficam proibidas as aberturas sobre as divisas laterais e de fundos nas edificações existentes, e a execução de quaisquer elementos construtivos que acarretem o lançamento de águas para o lote vizinho ou diretamente no sistema viário;
II - as obras de novas edificações deverão resguardar, quando houver afastamento das divisas, distância mínima equivalente a 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) destas, devendo ser garantido, o mesmo afastamento, na divisa frontal e em pelo menos uma das demais divisas do lote;
III - dever-se-á obedecer, em todas as edificações, a taxa mínima de permeabilidade de terreno equivalente a 30% (trinta por cento);
IV - a execução de cortes nos terrenos, bem como os cortes de árvores, será precedida de autorização expressa e orientação técnica do Departamento de Habitação do Município.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 15 de dezembro de 2000.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL