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Decreto Nº11163 de 17/07/2024


"Regulamenta a Lei Municipal n.º 3.010, de 5 de março de 2012, que torna obrigatória a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por tratamento odontológico, consultas com especialistas, exames e cirurgias através da rede pública do município de Ipatinga, e respectivo atendimento pela ordem de inscrição."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando o disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, assegurando que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado";

Considerando que a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, em seu art. 3º, assegura o direito fundamental de acesso à informação e que devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes nele elencadas, em especial, a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

Considerando o disposto no Lei Municipal n.º 3.010, de 5 de março de 2012, em que torna obrigatória a divulgação, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga e nas unidades de saúde do Município, das listagens de pacientes que aguardam por tratamento odontológico, consultas com especialistas, exames e cirurgias, bem como as relações dos especialistas que atenderão naquele dia e horário;

Considerando que o direito ao sigilo, à privacidade, à autonomia e à dignidade são garantias constitucionais, e que a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - objetiva proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

Considerando que a referida Lei Federal, em seu art. 5º, considera dado referente à saúde, quando vinculado a uma pessoa natural, como dado pessoal sensível;

Considerando, por fim, a necessidade de ponderação entre o acesso à informação e a inviolabilidade da intimidade, nos casos de divulgação de dados pessoais por ato do Poder Público, em que só deve ocorrer se referida divulgação for estritamente necessária para o atendimento ao interesse público.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n.º 3.010, de 5 de março de 2012 - que "Torna obrigatória a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por tratamento odontológico, consultas com especialistas, exames e cirurgias através da rede pública do município de Ipatinga, e respectivo atendimento pela ordem de inscrição.".

Art. 2º A ordem de espera de pacientes que aguardam a realização dos procedimentos de que trata o art. 1º da Lei Municipal n.º 3.010, de 2012, ofertados pela rede pública de saúde do Município, será disponibilizada por meio do sítio eletrônico oficial www.ipatinga.mg.gov.br, e das unidades de saúde, para amplo acesso dos pacientes e órgãos interessados.

Parágrafo único. A divulgação das informações de que trata o caput assegurará o direito à privacidade e ao sigilo dos dados pessoais dos pacientes, observadas as normas previstas na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, que serão identificados exclusivamente pelo código do Sistema de Saúde do Município de Ipatinga - SANITAS.

Art. 3º A divulgação da ordem de espera especificará a data de inscrição, a especialidade ou o procedimento a ser realizado, com a indicação, quando agendado ou atendido, da unidade de saúde responsável pela prestação do serviço, cujo acesso será restrito aos pacientes, por meio do código do SANITAS.

Art. 4º Nos termos do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.010, de 2012, a situação do paciente inscrito na listagem de espera poderá ser alterada nas seguintes situações:

I - inclusão ou exclusão de pacientes mediante avaliação clínica, de acordo com a gravidade do estado clínico;

II - aumento ou redução da oferta de vagas disponíveis para atendimento;

III - bloqueio de agenda ou de centros cirúrgicos; ou

IV - cumprimento de decisão judicial.

Art. 5º As informações de que trata a Lei Municipal n.º 3.010, de 2012, e este Decreto serão disponibilizadas e atualizadas, semanalmente, observados os critérios, requisitos e regras pertinentes a ordem de classificação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, devidamente justificados por profissional médico.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização da regularidade da divulgação das informações de que trata este Decreto, mantidas as condições previstas na Lei Municipal n.º 3.010, de 2012.

Art. 7º Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 17 de julho de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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