Lei Nº1829 de 22/02/2001
"Dispõe sobre criação de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências."
Lei nº 1.850/2001; 1.889/2001; 1.902/2001; 1.903/2001
Assuntos correlatos Lei nº 1.889/2001; 1.891/2001; e 1.892/2001
Decreto Regulamentação nº 4.428/2001
Decreto nº 4.429/2001; 4.430/2001; 4.485/2001
DECRETO Nº 7105/2011 - NOMEAÇÃO MEMBRO SUPLENTE
DECRETO Nº 7160/2012 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7606/2013 - NOMEAÇÃO MEMBRO SUPLENTE
DECRETO Nº 9165/2019 - NOMEAÇÃO MEMBRO
DECRETO Nº 9306/2020 - RECONDUÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10070/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10218/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
Assuntos correlatos Lei nº 1.889/2001; 1.891/2001; e 1.892/2001
Decreto Regulamentação nº 4.428/2001
Decreto nº 4.429/2001; 4.430/2001; 4.485/2001
DECRETO Nº 7105/2011 - NOMEAÇÃO MEMBRO SUPLENTE
DECRETO Nº 7160/2012 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7606/2013 - NOMEAÇÃO MEMBRO SUPLENTE
DECRETO Nº 9165/2019 - NOMEAÇÃO MEMBRO
DECRETO Nº 9306/2020 - RECONDUÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10070/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10218/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e de Meio Ambiente - SESUMA, 3 (três) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, unidades funcionais colegiadas, responsáveis pela análise e julgamento dos recursos interpostos contra aplicação das penalidades decorrentes das infrações de trânsito cometidas na circunscrição do Município de Ipatinga.
Art. 2º - As Juntas instituídas nesta Lei, à vista das normas previstas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro -, bem como das diretrizes estabelecidas pelas Resoluções editadas pelo CONTRAN, têm por finalidade:
I - julgar recursos interpostos contra aplicação de penalidades em decorrência da infração à legislação de trânsito referente a parada, estacionamento, circulação, excesso de peso, dimensões e lotação de veículos automotores;
II - requisitar laudos, perícias, exames e provas documentais para a instrução e julgamento dos recursos;
III - receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN os recursos contra suas decisões;
IV - entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.
Art. 3º - Cada JARI será composta de 03 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - 01 (um) representante da sociedade civil, que a presidirá;
II - 01 (um) representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos;
III - 01 ( um) servidor público municipal.
§ 1º - Os membros suplentes serão indicados e designados, obedecendo-se os mesmos critérios exigidos aos efetivos.
§ 2º - Não poderá compor a JARI quem participe de Conselho de Trânsito ou que não possua Carteira Nacional de Habilitação há mais de 5 (cinco) anos, bem como quem esteja cumprindo pena referente a processo criminal transitado em julgado.
§ 3º - A designação para o cargo de Presidente não poderá recair sobre servidor público municipal ou agente político.
§ 4º - O Presidente da JARI deverá possuir nível de escolaridade superior completo e os demais componentes segundo grau completo.
§ 5º - Os membros da JARI deverão residir no Município de Ipatinga há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 4º - O presidente e os demais membros efetivos da JARI serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
Art. 5º - O mandato dos membros da JARI será de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução.
Art. 6º - Será destituído da JARI o membro efetivo ou suplente que:
I - deixar de comparecer a três sessões consecutivas sem causa justificada;
II - reter, simultaneamente, dez processos, além do prazo regimental, sem relatá-los;
III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito.
Art. 7º - As JUNTAS observarão nos julgamentos dos recursos interpostos o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro, demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Art. 8º - Os membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações perceberão gratificação mensal correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município de Ipatinga - UFPI.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput será devida aos membros suplentes somente quando em substituição aos membros efetivos, proporcionalmente ao período em que se deu a substituição.
Art. 9º - A organização e implantação das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações observará o estabelecido nos artigos 16 e 17 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nas Resoluções editadas pelo CONTRAN.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei serão levadas a cargo da dotação 3001.1607.021.2701 do Orçamento vigente.
Art. 11 - O regimento interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do Município de Ipatinga de que trata esta Lei será aprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, por Decreto.
Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, nos termos da legislação própria, os serviços de remoção de veículos apreendidos ou removidos com a respectiva guarda em depósitos adequados, em decorrência de infração à Legislação de Trânsito.
Parágrafo Único: Todo processo de licitação dos serviços de que trata o caput deste artigo será acompanhado de comissão composta por três Vereadores, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, respeitando-se a proporcionalidade partidária, além de um representante da Polícia Civil e do 14º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, caso tenham interesse.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 22 de fevereiro de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e de Meio Ambiente - SESUMA, 3 (três) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, unidades funcionais colegiadas, responsáveis pela análise e julgamento dos recursos interpostos contra aplicação das penalidades decorrentes das infrações de trânsito cometidas na circunscrição do Município de Ipatinga.
Art. 2º - As Juntas instituídas nesta Lei, à vista das normas previstas pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro -, bem como das diretrizes estabelecidas pelas Resoluções editadas pelo CONTRAN, têm por finalidade:
I - julgar recursos interpostos contra aplicação de penalidades em decorrência da infração à legislação de trânsito referente a parada, estacionamento, circulação, excesso de peso, dimensões e lotação de veículos automotores;
II - requisitar laudos, perícias, exames e provas documentais para a instrução e julgamento dos recursos;
III - receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN os recursos contra suas decisões;
IV - entender-se com entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.
Art. 3º - Cada JARI será composta de 03 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - 01 (um) representante da sociedade civil, que a presidirá;
II - 01 (um) representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos;
III - 01 ( um) servidor público municipal.
§ 1º - Os membros suplentes serão indicados e designados, obedecendo-se os mesmos critérios exigidos aos efetivos.
§ 2º - Não poderá compor a JARI quem participe de Conselho de Trânsito ou que não possua Carteira Nacional de Habilitação há mais de 5 (cinco) anos, bem como quem esteja cumprindo pena referente a processo criminal transitado em julgado.
§ 3º - A designação para o cargo de Presidente não poderá recair sobre servidor público municipal ou agente político.
§ 4º - O Presidente da JARI deverá possuir nível de escolaridade superior completo e os demais componentes segundo grau completo.
§ 5º - Os membros da JARI deverão residir no Município de Ipatinga há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 4º - O presidente e os demais membros efetivos da JARI serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
Art. 5º - O mandato dos membros da JARI será de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução.
Art. 6º - Será destituído da JARI o membro efetivo ou suplente que:
I - deixar de comparecer a três sessões consecutivas sem causa justificada;
II - reter, simultaneamente, dez processos, além do prazo regimental, sem relatá-los;
III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ilícito.
Art. 7º - As JUNTAS observarão nos julgamentos dos recursos interpostos o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro, demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Art. 8º - Os membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações perceberão gratificação mensal correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município de Ipatinga - UFPI.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput será devida aos membros suplentes somente quando em substituição aos membros efetivos, proporcionalmente ao período em que se deu a substituição.
Art. 9º - A organização e implantação das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações observará o estabelecido nos artigos 16 e 17 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nas Resoluções editadas pelo CONTRAN.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei serão levadas a cargo da dotação 3001.1607.021.2701 do Orçamento vigente.
Art. 11 - O regimento interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do Município de Ipatinga de que trata esta Lei será aprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, por Decreto.
Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, nos termos da legislação própria, os serviços de remoção de veículos apreendidos ou removidos com a respectiva guarda em depósitos adequados, em decorrência de infração à Legislação de Trânsito.
Parágrafo Único: Todo processo de licitação dos serviços de que trata o caput deste artigo será acompanhado de comissão composta por três Vereadores, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, respeitando-se a proporcionalidade partidária, além de um representante da Polícia Civil e do 14º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, caso tenham interesse.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 22 de fevereiro de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL