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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1831 de 22/02/2001


"Autoriza o Poder Executivo conceder a exploração dos serviços públicos de limpeza e coleta de lixo no Município de Ipatinga e dá outras providências"'.

Vide Regulamentação pelo Decreto nº 4.435/2001.
Vide Regulamentação pelo Decreto nº 4.435/2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os serviços de limpeza urbana no Município de Ipatinga, incluídos a operação, a conservação, a varrição, a coleta, o transporte, a destinação e o tratamento final dos resíduos.

§ 1º - A concessão será outorgada pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogada por mais 5 (cinco) anos.

§ 2º - A cada 10 (dez) anos, o município realizará uma vistoria técnica, com lavratura de laudos e pareceres dos institutos ambientais competentes, objetivando conhecer a situação do aterro sanitário e demais instalações da concessionária, remetendo cópias ao Poder Legislativo.

§ 3º - Em caso de parecer não satisfatório, a concessionária deverá regularizar a situação no prazo de 60 (sessenta) dias, findo os quais, não satisfeitas as exigências, será extinta a relação de direito entre as partes.

§ 4º - Caso a vistoria técnica prevista no § 2º não seja realizada, a prorrogação da concessão prevista no § 1º não será efetivada.

Art. 2º - A concessão do serviço público de limpeza urbana sujeitar-se-á à fiscalização do poder municipal concedente, com a cooperação dos usuários e pressupõe a prestação de serviço adequado a assegurar higiene e saúde públicas, conforme previsto nas legislações ambientais em vigor, suas alterações e modificações.

§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços.

Art. 3º - Decreto Executivo definirá as condições de armazenamento, acondicionamento, coleta regular e coletores permanentes, transporte e disposição final do lixo da cidade de Ipatinga, notificação ao infrator, coleta tarifada e aplicação de multas pelo descumprimento de qualquer de seus preceitos.

Art. 4º - A remuneração da concessionária será resultado do pagamento pela prestação de serviços ao poder público, arrecadação fundada em tarifas, além de outras indicadas no edital da respectiva licitação.

Parágrafo único - A coleta de lixo domiciliar é isenta de tarifa.

Art. 5º - São encargos do poder concedente, dentre outros:

I - fiscalizar a prestação do serviço concedido;

II - garantir e manter as condições essenciais ajustadas para a concessão;

III - aplicar as penalidades legais e contratuais;

IV - intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstas;

V - extinguir a concessão, nos casos e condições aqui expressamente admitidas;

VI - zelar pela boa qualidade do serviço concedido, recebendo, apurando e solucionando as reclamações dos usuários, dando-lhes ciência das providências tomadas;

VII - declarar a utilidade pública dos bens necessários à execução dos serviços concedidos, promovendo as desapropriações necessárias, desde que não acarretem ônus para os cofres públicos;

VIII - estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço sem descurar da preservação e conservação do meio ambiente;

IX - manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, promovendo às revisões e aos reajustamentos contratuais previstos, bem como a redução da remuneração, quando da apresentação de resultados positivos da concessionária.


Art. 6º - São encargos da concessionária, dentre outros:

I - prestar serviço adequado, com obediência da legislação ambiental em vigor e suas alterações posteriores, bem como observar as normas técnicas aplicáveis;

II - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, mantendo atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III - cumprir e fazer cumprir as normas técnicas do serviço e as cláusulas contratuais;

IV - permitir aos prepostos do poder concedente, encarregados da fiscalização, livre acesso às instalações vinculadas ao serviço e a seus registros contábeis;

V - indicar a necessidade de desapropriações de imóveis e constituir servidões, com ônus para si;

VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão;

VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

Parágrafo único - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária para execução do contrato serão regidas pelas normas de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

Art. 7º - São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço com observância das normas emanadas do poder concedente;

IV - levar ao conhecimento do poder concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária ou qualquer de seus empregados ou prepostos;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços;

Art. 8º - O edital de licitação da Concessão respeitará a legislação própria e conterá, dentre outros, o seguinte:

I - o objeto e o prazo da concessão;

II - o projeto detalhado da forma, do modo, da qualidade e das condições necessárias à prestação adequada dos serviços;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, horário e local em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos, se for o caso, necessários à elaboração e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal da licitante;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como outras possíveis originadas de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária, se for o caso, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação dos serviços;

VIII - os critérios de reajuste e de revisão da tarifa e de outros valores de remuneração;

IX - os critérios, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e, se for o caso, econômico-financeiro, da proposta;

X - a indicação dos bens próprios e dos bens reversíveis;

XI - a minuta do contrato;

Art. 9º - Terminado o prazo da concessão e ou de sua prorrogação, extingue-se a relação de direito, transferindo-se automaticamente para o patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos utilizados nos serviços, independentemente de qualquer indenização.

Parágrafo único - Visando à transferência patrimonial de que trata o caput, a Concessionária encaminhará, anualmente, seu balanço patrimonial com a respectiva relação de bens móveis e imóveis.

Art. 10 - A Concessionária poderá, observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, desde que relacionadas com os serviços e previamente autorizadas pelo órgão fiscalizador do Executivo.

Art. 11 - Havendo interesse da Concessionária, o Município poderá transferir àquela, com ônus, para seu uso durante o prazo da concessão e de sua eventual prorrogação, bens utilizados nos serviços objeto da concessão.

Parágrafo único - Finda a Concessão, independentemente de qualquer indenização, a Concessionária obriga-se a devolvê-los ao Concedente.

Art. 12 - A licitação da concessão reger-se-á pelas regras e disposições constantes das Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, não podendo, em nenhuma hipótese, haver qualquer proibição quanto à formação de consórcios.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 22 de fevereiro de 2001.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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