Lei Nº1840 de 26/03/2001
"Cria órgão e serviço de controle interno da Prefeitura Municipal de Ipatinga, altera Leis nºs 1.345/94 e 1.580/98 e dá outras providências."
VIDE ANEXOS NO LIVRO DE LEIS.
LEI Nº 2652/09 - ALTERAÇÃO PARCIAL (REVOGA OS ARTS. 1º AO 5º)
LEI Nº 3141/2013 - REVOGAÇÃO
LEI Nº 2652/09 - ALTERAÇÃO PARCIAL (REVOGA OS ARTS. 1º AO 5º)
LEI Nº 3141/2013 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, como órgão de controle interno da Prefeitura Municipal de Ipatinga, a CONTROLADORIA GERAL, que terá por finalidade:
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração com vista a regular e racionalizar a utilização dos recursos e bens públicos;
II - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
III - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores;
V - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;
VI - executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
VII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
VIII - emitir relatórios, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
X - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de Governo;
XI - manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
Parágrafo único - A Controladoria Geral fica subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e funcionará sob a direção do Controlador Geral, que contará com equipe técnica e administrativa para a execução dos serviços de controle interno.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, ficam criados os seguintes Cargos de Provimento em Comissão:
I - 01 (um) cargo de Controlador Geral, com nível de vencimento "B" do Anexo I-A da Lei nº 1.580, de 18 de março de 1998, que terá as seguintes atribuições, dentre outras:
a) normalizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do serviço de controle interno da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
b) coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos da Prefeitura Municipal, com vistas à efetividade das competências que lhes são comuns;
c) exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pela Controladoria Geral;
d) realizar auditoria interna e avaliar o seu desempenho, consolidando os planos de trabalho dos demais órgãos;
e) instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do serviço de controle interno;
f) avaliar, no seu âmbito, o desempenho dos ordenadores de despesas;
g) verificar a consistência dos dados contidos nos relatórios instituídos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
h) acompanhar a elaboração da prestação de contas anual do Prefeito a ser encaminhada ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal;
i) avaliar a execução do orçamento municipal e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Congresso Municipal de Prioridades Orçamentárias;
j) exercer outras atribuições inerentes à Controladoria Geral.
II - 04 (quatro) cargos de Assessor de Controladoria Geral, com nível de vencimento "D" do Anexo I - A da Lei nº 1.580, de 18 de março de 1998, que terá as atribuições de assessorar o Controlador Geral no desempenho das funções inerentes à Controladoria Geral.
Art. 3º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do serviço de controle interno ora criado, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 4º - Ao serviço de controle interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática do Orçamento do Município.
Art. 5º - O Poder Executivo disporá, em Regulamento, sobre o funcionamento da Controladoria Geral.
Art. 6º - Inclui-se o seguinte item ao inciso III do artigo 2º da Lei nº 1.345, de 22 de setembro de 1994:
"Art. 2º........................................................................
III.5 - Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor."
Art. 7º - O inciso XII do artigo 2º da Lei nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, passa a ser o seguinte:
"XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE.
XII.1 - Gabinete
XII.2 - Departamento de Meio Ambiente
XII.2.1 - Seção de Parques e Jardins
XII.2.2 - Seção de Controle Ambiental
XII.2.3 - Seção de Parque Ipanema
XII.2.4 - Unidade de Serviços: Cemitérios
XII.3 - Departamento de Energia e Saneamento
XII.4 - Departamento de Transporte e Trânsito
XII.4.1 - Seção de Transportes Especiais
XII.4.2 - Seção de Transporte Coletivo
XII.4.3 - Seção de Trânsito
XII.4.4 - Unidade de Serviços: Oficina de Sinalização
XII.5 - Departamento de Controle e Uso do Solo
XII.5.1 - Seção de Licenciamento de Obras
XII.5.2 - Seção de Fiscalização de Obras e Posturas
XII. 6 - Departamento de Limpeza Urbana
XII.6.1 - Seção de Coleta
XII.6.2 - Seção de Varrição
XII.6.3 - Unidade de Serviço: Central de Tratamento de Resíduos."
Art. 8º - Acrescente-se o seguinte inciso ao artigo 5º da Lei nº 1345, de 22 de setembro de 1994:
"Art. 5º - ........................................................................
IX - promover a proteção e a defesa do consumidor."
Art. 9º - O "caput" do artigo 14 e os respectivos incisos II e XII da Lei nº 1345, de 22 de setembro de 1994, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a prestação de serviços urbanos e controle do meio ambiente, competindo-lhe especialmente":
......................................................................................
II - realizar estudos e promover a execução das atividades relativas à Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, ao tráfego urbano, à engenharia de tráfego, à fiscalização, educação e análise estatística de trânsito, dentre outras;
......................................................................................
XII - administrar e coordenar o desenvolvimento de atividades e eventos no Parque Ipanema."
Art. 10 - Fica acrescido em 01 (um) o número de cargo de Gerente de Seção, de que trata o Anexo I - A da Lei nº 1580, de 18 de março de 1998.
Art. 11 - O organograma Geral da Prefeitura Municipal de Ipatinga, e os organogramas da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e da Procuradoria Geral passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para este fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de março de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, como órgão de controle interno da Prefeitura Municipal de Ipatinga, a CONTROLADORIA GERAL, que terá por finalidade:
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração com vista a regular e racionalizar a utilização dos recursos e bens públicos;
II - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração e também que objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
III - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da ampliação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores;
V - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;
VI - executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
VII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
VIII - emitir relatórios, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
X - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de Governo;
XI - manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
Parágrafo único - A Controladoria Geral fica subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e funcionará sob a direção do Controlador Geral, que contará com equipe técnica e administrativa para a execução dos serviços de controle interno.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, ficam criados os seguintes Cargos de Provimento em Comissão:
I - 01 (um) cargo de Controlador Geral, com nível de vencimento "B" do Anexo I-A da Lei nº 1.580, de 18 de março de 1998, que terá as seguintes atribuições, dentre outras:
a) normalizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do serviço de controle interno da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
b) coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos da Prefeitura Municipal, com vistas à efetividade das competências que lhes são comuns;
c) exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pela Controladoria Geral;
d) realizar auditoria interna e avaliar o seu desempenho, consolidando os planos de trabalho dos demais órgãos;
e) instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do serviço de controle interno;
f) avaliar, no seu âmbito, o desempenho dos ordenadores de despesas;
g) verificar a consistência dos dados contidos nos relatórios instituídos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
h) acompanhar a elaboração da prestação de contas anual do Prefeito a ser encaminhada ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal;
i) avaliar a execução do orçamento municipal e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Congresso Municipal de Prioridades Orçamentárias;
j) exercer outras atribuições inerentes à Controladoria Geral.
II - 04 (quatro) cargos de Assessor de Controladoria Geral, com nível de vencimento "D" do Anexo I - A da Lei nº 1.580, de 18 de março de 1998, que terá as atribuições de assessorar o Controlador Geral no desempenho das funções inerentes à Controladoria Geral.
Art. 3º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do serviço de controle interno ora criado, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 4º - Ao serviço de controle interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com a classificação funcional-programática do Orçamento do Município.
Art. 5º - O Poder Executivo disporá, em Regulamento, sobre o funcionamento da Controladoria Geral.
Art. 6º - Inclui-se o seguinte item ao inciso III do artigo 2º da Lei nº 1.345, de 22 de setembro de 1994:
"Art. 2º........................................................................
III.5 - Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor."
Art. 7º - O inciso XII do artigo 2º da Lei nº 1.345, de 22 de setembro de 1994, passa a ser o seguinte:
"XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE.
XII.1 - Gabinete
XII.2 - Departamento de Meio Ambiente
XII.2.1 - Seção de Parques e Jardins
XII.2.2 - Seção de Controle Ambiental
XII.2.3 - Seção de Parque Ipanema
XII.2.4 - Unidade de Serviços: Cemitérios
XII.3 - Departamento de Energia e Saneamento
XII.4 - Departamento de Transporte e Trânsito
XII.4.1 - Seção de Transportes Especiais
XII.4.2 - Seção de Transporte Coletivo
XII.4.3 - Seção de Trânsito
XII.4.4 - Unidade de Serviços: Oficina de Sinalização
XII.5 - Departamento de Controle e Uso do Solo
XII.5.1 - Seção de Licenciamento de Obras
XII.5.2 - Seção de Fiscalização de Obras e Posturas
XII. 6 - Departamento de Limpeza Urbana
XII.6.1 - Seção de Coleta
XII.6.2 - Seção de Varrição
XII.6.3 - Unidade de Serviço: Central de Tratamento de Resíduos."
Art. 8º - Acrescente-se o seguinte inciso ao artigo 5º da Lei nº 1345, de 22 de setembro de 1994:
"Art. 5º - ........................................................................
IX - promover a proteção e a defesa do consumidor."
Art. 9º - O "caput" do artigo 14 e os respectivos incisos II e XII da Lei nº 1345, de 22 de setembro de 1994, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a prestação de serviços urbanos e controle do meio ambiente, competindo-lhe especialmente":
......................................................................................
II - realizar estudos e promover a execução das atividades relativas à Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, ao tráfego urbano, à engenharia de tráfego, à fiscalização, educação e análise estatística de trânsito, dentre outras;
......................................................................................
XII - administrar e coordenar o desenvolvimento de atividades e eventos no Parque Ipanema."
Art. 10 - Fica acrescido em 01 (um) o número de cargo de Gerente de Seção, de que trata o Anexo I - A da Lei nº 1580, de 18 de março de 1998.
Art. 11 - O organograma Geral da Prefeitura Municipal de Ipatinga, e os organogramas da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e da Procuradoria Geral passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para este fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de março de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL