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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1857 de 28/06/2001


"Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2002 e dá outras providências."

VIDE ANEXOS NO LIVRO DE LEIS
VIDE ANEXOS NO LIVRO DE LEIS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração do Orçamento, relativo ao exercício de 2002, que compreendem:

I - as prioridades e as metas da Administração Municipal;

II - a orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;

III - as disposições relativas à dívida pública municipal;

IV - os critérios e forma de limitação de empenho;

V - as normas para o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários;

VI - condições e exigências para transferência de recursos a entidade de interesse público.

Parágrafo único - Estas diretrizes serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 2º - Constará do Projeto de Lei Orçamentária:

I - Orçamento Fiscal, compreendido os orçamentos dos fundos;

II - conteúdo e forma de que trata o art. 22, incisos I, II, e III da Lei 4.320/64;

III - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal.

Art. 3º - O Poder Executivo ficará obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

Art. 4º - Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.

Art. 5º - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2002, será observado:

I - os projetos iniciados terão prioridade sobre os novos;

II - os novos projetos serão programados se:

a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b) não implicarem em anulação de dotações destinadas a obra já iniciada, em execução ou paralisada;

c) se contidos no Plano Plurianual.

Art. 6º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal a Proposta Orçamentária bem como os Anexos que a compõem em documentação e também em disquete.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 7º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Plano Plurianual e visam precipuamente:

I - Modernização Administrativa:

a) modernizar os sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação municipal e promover a revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU com a finalidade de reduzir a carga tributária dos contribuintes;

b) desenvolver ações que visem à valorização dos servidores municipais, promovendo a melhoria das condições de trabalho, consolidando a política de recursos humanos voltada para a capacitação e desenvolvimento profissional;

c) aprimorar a execução orçamentária, incorporando instrumentos de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas;

d) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração;

II - Saúde:

a) implementar ações que visem à redução dos índices de morbidade da população, mortalidade materno-infantil, o incremento do atendimento de urgência e emergência e do Programa de Assistência Domiciliar e Saúde Mental;

b) realizar campanha vacinal e controle de doenças transmissíveis e endêmicas;

c) adequar o número de consultas médicas gerais aos parâmetros da Organização Mundial de Saúde - OMS, com respectivo apoio diagnóstico - terapêutico laboratorial e medicamentos;

d) desenvolver ações permanentes de vigilância sanitária;

e) implementar o serviço de controle, informação, avaliação e auditoria, visando a organizar o fluxo dos serviços de alto custo no Município;

III - Educação, Cultura, Esporte e Lazer:

a) propiciar melhoria do sistema educacional municipal, implementando programas que visem a melhoria da qualidade de ensino, à eliminação do fenômeno da evasão e seus efeitos residuais de retenção escolar;

b) promover a inclusão dos portadores de necessidades especiais ao sistema regular de ensino, assegurando-lhes as condições de permanência e progressão;

c) valorizar e incentivar a atuação de grupos culturais;

d) democratizar o acesso à prática de atividade desportiva e de lazer para todas as faixas etárias da população;

e) implementar programas e projetos de ensino profissionalizante;

f) implementar ações que visem ampliar o atendimento a educação infantil e do adulto.

IV - Serviços Urbanos e Meio Ambiente:

a) implementar ações que visem à modernização e ampliação dos serviços urbanos de limpeza, transporte e trânsito;

b) reestruturar o Programa de Educação para o Trânsito (PET), com vistas a dirigir ações para a comunidade escolar, bem como para os condutores de veículos automotores;

c) aperfeiçoar o controle do uso do solo, visando à organização, adequação e melhoria do espaço urbano, bem como à minimização dos efeitos negativos dos impactos ambientais;

d) implementar o desenvolvimento de Programa de Educação Ambiental, junto às escolas e comunidade organizada;

e) manter o controle, fiscalização e medição da poluição ambiental, o tratamento das encostas e a proteção e recuperação das nascentes.

V - Melhoria das Condições de Vida da População:

a) dar continuidade à implantação do sistema de autogestão para gerenciamento dos projetos habitacionais e produção de lotes urbanizados;

b) assegurar que o crescimento econômico seja instrumento de promoção do bem estar social;

c) promover ações efetivas para o desenvolvimento rural integrado, através do incentivo ao turismo rural e comercialização de produtos oriundos da atividade agropecuária do Município;

d) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;

e) incrementar programas e projetos que visem à qualificação de mão-de-obra e que favoreçam a geração de emprego e renda;

f) fomentar a instalação de novos empreendimentos nos setores do comércio, indústria e serviços;

g) implementar ações para os projetos e programas em cumprimento das conferências municipais da assistência social, da criança e do adolescente, do idoso, da saúde e do meio ambiente.

Art. 8º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal na execução orçamentária:

I - dar precedência, na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual;

II - gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2002.

Art. 9º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas aos poderes Executivo e Legislativo, Órgãos e Fundos, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

Art. 10 - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do prazo para remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.

Art. 11 - Os recursos orçamentários destinados à manutenção da Câmara Municipal de Ipatinga, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar a 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

§ 1º - A Câmara Municipal de Ipatinga não gastará mais de 70%(setenta por cento) de sua receita prevista com folha de pagamento , incluindo o gasto com o subsídio de seus vereadores , e nem mais de 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do exercício com despesa total com pessoal, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal de Ipatinga, as despesas com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de julho/2001, projetada para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreiras, e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos.

§ 3º - Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal de Ipatinga serão repassados em duodécimos até o dia 20 de cada mês, e será creditado em conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal.

§ 4º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal efetuar repasse que supere os limites definidos na Constituição Federal, como também enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei orçamentária, nos termos do art. 29-A, § 2º da Constituição Federal.

Art. 12 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências intragovernamentais; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 13 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem a indicação da despesa correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares.

Art. 14 - Ao Controle Interno da Prefeitura será atribuída competência para proceder, periodicamente, a verificação do controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento e avaliação dos resultados dos programas previstos.

Art. 15 - Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização, que será observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:

I - abertura de créditos suplementares, até o limite de 05% (cinco por cento) do total da despesa prevista, utilizando como recurso:

a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;

b) os provenientes de excesso de arrecadação;

c) o superávit financeiro.

Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada a subvenção social a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;

II - não tenham débitos de prestação de contas anteriores;

III - tenham sido declaradas, por Lei, como entidade de utilidade pública.

Parágrafo único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 17 - As transferências de recursos do Município a outro ente da federação serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 18 - A Lei Orçamentária conterá recursos para Reserva de Contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, visando ao atendimento de passíveis contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 19 - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividade, cujo objeto singular, comprovadamente, não possa ser desempenhada por servidores da Administração Municipal, devendo ser anexado ao processo justificativa da contratação, especificação e custo dos serviços.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 20 - Constituem receitas do Município:

I - tributos e taxas de sua competência;

II - atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo Município;

III - transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados às obras e serviços públicos;

V - empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.

Art. 21 - Para a estimativa da receita observar-se-á:

I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, através de métodos estatísticos;

II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal;

III - a previsão de variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município.

Art. 22 - As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

Art. 23 - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

I - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

II - à manutenção e desenvolvimento do ensino;

III - à manutenção dos programas de saúde;

IV - à manutenção da atividade administrativa operacional;

V - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;

VI - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

VII - às contrapartidas de programas pactuadas em convênios;

VIII - a manutenção dos projetos e programas de assistência social.

Parágrafo único - Os recursos constantes dos incisos I, II, III, seqüencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro.

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS

Art. 24 - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - amortização da dívida;

VI - inversões financeiras.

Art. 25 - Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:

I - não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;

II - a previsão de gastos com pessoal e encargos terá como base a folha de pagamento do mês de junho/2001, projetada para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e a legislação vigente, assegurando a revisão geral e anual dos salários dos servidores, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

III - para as demais despesas, será considerado o percentual da média das despesas realizadas nos três últimos exercícios.

Art. 26 - As despesas com a dívida no Município obedecerão aos limites estabelecidos pela Resolução nº 78/98 do Senado Federal.

Art. 27 - As despesas com precatórios, dívidas, inativos e pensionistas e iluminação pública serão alocadas no órgão Encargos Gerais do Município.

Art. 28 - A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.

Art. 29 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais", no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2002, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

Art. 30 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de despesa.

CAPÍTULO V

DOS FUNDOS MUNICIPAIS

Art. 31 - Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 1º - Receberão o repasse de que trata o caput do artigo as entidades e organizações inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º - O repasse de recurso será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido.

§ 3º - Caberá ao órgão gestor do Fundo de Assistência Social a fiscalização dos recursos transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social.

Art. 32 - As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de Saúde.

Art. 33 - Os recursos destinados às ações de atendimento à Criança e ao Adolescente serão alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 34 - Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na Lei Orçamentária como unidade orçamentária, especificando:

I - fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital;

II - aplicações, onde serão discriminados:

a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;

b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital;

c) descrição dos projetos atividades em termos de programas a serem desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretende alcançar e o produto final a ser obtido.

Art. 35 - Integram a presente Lei os anexos de metas fiscais.

Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de junho de 2001.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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