Lei Nº1867 de 28/08/2001
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de permissão de entrada de pessoas portadoras de necessidades especiais por porta alternativa em ônibus, cinemas, teatros e afins e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cinemas, teatros, parques de diversões, ou quaisquer outros estabelecimentos afins, bem como as empresas concessionárias do transporte coletivo urbano do Município de Ipatinga ficam obrigadas a permitir que os portadores de necessidades especiais tenham a faculdade de utilizarem a porta alternativa, caso sejam providos de catracas ou roletas, sem prejuízo do pagamento do bilhete de ingresso, a fim de facilitar o acesso de portadores de deficiência e pessoas com dificuldades de locomoção.
§ 1º - Por pessoa com dificuldade de locomoção entende-se os idosos, gestantes, obesos e os que, por motivo de saúde ou quaisquer outros, não consigam andar ou transitar naturalmente.
§ 2º - Entende-se como porta alternativa, no caso dos ônibus urbanos do Município, a porta de desembarque de passageiros.
Art. 2º - Os estabelecimentos e empresas de transporte coletivo a que se refere o artigo anterior deverão instalar placas informativas sobre a permissão de que trata a presente lei, em local de fácil acesso ao público, num prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 3º - O descumprimento da norma prevista nesta lei sujeita o infrator às seguintes multas:
I - 10 (dez) UFIRs por dia pela falta da placa informativa;
II - 100 (cem) UFIRs pelo não cumprimento desta lei, por cada autuação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de agosto de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cinemas, teatros, parques de diversões, ou quaisquer outros estabelecimentos afins, bem como as empresas concessionárias do transporte coletivo urbano do Município de Ipatinga ficam obrigadas a permitir que os portadores de necessidades especiais tenham a faculdade de utilizarem a porta alternativa, caso sejam providos de catracas ou roletas, sem prejuízo do pagamento do bilhete de ingresso, a fim de facilitar o acesso de portadores de deficiência e pessoas com dificuldades de locomoção.
§ 1º - Por pessoa com dificuldade de locomoção entende-se os idosos, gestantes, obesos e os que, por motivo de saúde ou quaisquer outros, não consigam andar ou transitar naturalmente.
§ 2º - Entende-se como porta alternativa, no caso dos ônibus urbanos do Município, a porta de desembarque de passageiros.
Art. 2º - Os estabelecimentos e empresas de transporte coletivo a que se refere o artigo anterior deverão instalar placas informativas sobre a permissão de que trata a presente lei, em local de fácil acesso ao público, num prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 3º - O descumprimento da norma prevista nesta lei sujeita o infrator às seguintes multas:
I - 10 (dez) UFIRs por dia pela falta da placa informativa;
II - 100 (cem) UFIRs pelo não cumprimento desta lei, por cada autuação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de agosto de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL