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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1867 de 28/08/2001


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de permissão de entrada de pessoas portadoras de necessidades especiais por porta alternativa em ônibus, cinemas, teatros e afins e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os cinemas, teatros, parques de diversões, ou quaisquer outros estabelecimentos afins, bem como as empresas concessionárias do transporte coletivo urbano do Município de Ipatinga ficam obrigadas a permitir que os portadores de necessidades especiais tenham a faculdade de utilizarem a porta alternativa, caso sejam providos de catracas ou roletas, sem prejuízo do pagamento do bilhete de ingresso, a fim de facilitar o acesso de portadores de deficiência e pessoas com dificuldades de locomoção.

§ 1º - Por pessoa com dificuldade de locomoção entende-se os idosos, gestantes, obesos e os que, por motivo de saúde ou quaisquer outros, não consigam andar ou transitar naturalmente.

§ 2º - Entende-se como porta alternativa, no caso dos ônibus urbanos do Município, a porta de desembarque de passageiros.

Art. 2º - Os estabelecimentos e empresas de transporte coletivo a que se refere o artigo anterior deverão instalar placas informativas sobre a permissão de que trata a presente lei, em local de fácil acesso ao público, num prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 3º - O descumprimento da norma prevista nesta lei sujeita o infrator às seguintes multas:

I - 10 (dez) UFIRs por dia pela falta da placa informativa;

II - 100 (cem) UFIRs pelo não cumprimento desta lei, por cada autuação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 28 de agosto de 2001.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Elma Lopes Souza Guidine de Oliveira
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