Lei Nº1878 de 10/10/2001
"Dispõe sobre a prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde sediados no Município de Ipatinga às pessoas idosas, às mulheres grávidas, aos portadores de deficiências físicas e mentais e dá outras providências."
LEI Nº 2585/09 - REVOGAÇÃO TOTAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas idosas, às mulheres grávidas, aos portadores de deficiências física sensorial e mental, em todos hospitais, clínicas e postos de saúde, exceto emergenciais, sediados no Município de Ipatinga.
§ 1º - Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas beneficiadas por esta Lei aguardarem em filas.
§ 2º - Pessoas idosas, na concepção desta Lei, são aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 3º - Pessoa portadora de deficiência física, sensorial e mental, para efeitos do benefício disposto neste artigo, é aquela com dificuldade de locomoção.
Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo anterior deverão afixar, em local visível, placas indicativas de orientação ao público.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, devendo o Chefe do Executivo promover sua regulamentação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de outubro de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às pessoas idosas, às mulheres grávidas, aos portadores de deficiências física sensorial e mental, em todos hospitais, clínicas e postos de saúde, exceto emergenciais, sediados no Município de Ipatinga.
§ 1º - Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas beneficiadas por esta Lei aguardarem em filas.
§ 2º - Pessoas idosas, na concepção desta Lei, são aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 3º - Pessoa portadora de deficiência física, sensorial e mental, para efeitos do benefício disposto neste artigo, é aquela com dificuldade de locomoção.
Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo anterior deverão afixar, em local visível, placas indicativas de orientação ao público.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, devendo o Chefe do Executivo promover sua regulamentação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de outubro de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL