Lei Nº1879 de 11/10/2001
"Institui a Semana da Conscientização da Maternidade nos estabelecimentos de ensino do Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Ipatinga a Semana de Conscientização da Maternidade, incluída no calendário de comemorações municipais, a ser comemorada na semana que antecede o Dia das Mães.
Art. 2º - A semana de que trata esta Lei será destinada à realização, nas escolas municipais de ensino fundamental e médio, de atividades relacionadas à importância da maternidade responsável.
Art. 3º - As atividades a que se refere o caput do art. 2º, a serem desenvolvidas de acordo com critérios de cada unidade escolar, coordenados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, compreenderão os seguintes programas:
I - planejamento familiar;
II - risco da gravidez na adolescência;
III - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, inclusive AIDS;
IV - o papel da mulher mãe no contexto da realidade nacional na atualidade, deveres e obrigações;
V - direito e deveres da mulher-mãe com vínculo empregatício;
VI - igualdade para exercício de cargos e as conquistas constitucionais.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 11 de outubro de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Ipatinga a Semana de Conscientização da Maternidade, incluída no calendário de comemorações municipais, a ser comemorada na semana que antecede o Dia das Mães.
Art. 2º - A semana de que trata esta Lei será destinada à realização, nas escolas municipais de ensino fundamental e médio, de atividades relacionadas à importância da maternidade responsável.
Art. 3º - As atividades a que se refere o caput do art. 2º, a serem desenvolvidas de acordo com critérios de cada unidade escolar, coordenados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, compreenderão os seguintes programas:
I - planejamento familiar;
II - risco da gravidez na adolescência;
III - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, inclusive AIDS;
IV - o papel da mulher mãe no contexto da realidade nacional na atualidade, deveres e obrigações;
V - direito e deveres da mulher-mãe com vínculo empregatício;
VI - igualdade para exercício de cargos e as conquistas constitucionais.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 11 de outubro de 2001.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL