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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1899 de 20/12/2001


"Autoriza o Executivo Municipal a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Ipatinga autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, operações de crédito até o montante de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinadas ao financiamento de projetos de saneamento básico e ambiental e infra-estrutura e desenvolvimento urbano, no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais - NOVO SOMMA-, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º - As operações de crédito de que trata o artigo 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

I - juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o período de carência.

II - atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IGP-M ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores.

III - a dívida será paga em até 180 (cento oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.

IV - a participação do Município a titulo de contra-partida, com recursos próprios em montante compreendido entre 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do investimento financiável, conforme o tipo do projeto.

Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.

Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG como mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no "caput" do artigo 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º.

Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restrigem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 5º - Fica o Município autorizado a:

I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa NOVO SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;

III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento no Banco Itáu S.A. destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato;

IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à amortização e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.

Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.

Paragráfo único. A autorização contida no artigo se estenderá ao ano de 2002.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 18 de fevereiro de 2002.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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