Lei Nº185 de 30/10/1968
"Cria o Conselho Consultivo e de Planejamento Municipal."
LEI Nº 2828/2011 - PARTES VETADAS - REVOGAÇÃO
A Câmara Municipal de Ipatinga, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica criado, como órgão componente da Prefeitura Municipal o Conselho Consultivo e Planejamento Municipal.
Art. 2º - O Conselho Consultivo e de Planejamento Municipal será constituído por dez membros, sendo cinco representantes da Prefeitura Municipal, um representante da indústria, um do comércio, um da classe operária, um da classe liberal e um dos agricultores, e funcionará sob a presidência do Prefeito Municipal.
1º - Os representantes da Prefeitura serão escolhidos pelo Prefeito Municipal entre os funcionários que exerçam as funções de cargos de diretores de Departamentos e cargos de funções técnicas e especializadas.
2º - Os representantes das classes a que se refere este artigo, serão escolhidos pelo Prefeito Municipal mediante listas tríplices apresentadas pelas mesmas, devendo a escolha recair em pessoas estranhas aos órgãos da administração municipal.
3º - Os membros dos Conselho Consultivo e de Planejamento servirão por prazo de um ano, podendo ser reconduzidos.
Art. 3º - O exercício da função de membro do Conselho Consultivo e de Planejamento Municipal é gratuito e considerado serviço público relevante.
Art. 4º - O Conselho Consultivo e de Planejamento Municipal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Art. 5º - Os trabalhos do Conselho Consultivo e de Planejamento Municipal se orientarão pelo seu regimento interno que será elaborado pelos seus membros e aprovado por Decreto Executivo do Prefeito.
Art. 6º - Ao Conselho Consultivo e de Planejamento Municipal compete:
I - apreciar e discutir o planejamento de programas das atividades do Governo Municipal, apresentando sugestões técnicas e práticas, convenientes à sua execução;
II - examinar e apresentar sugestões exeqüíveis sobre os problemas pertinentes à produção, circulação, abastecimento e consumo de utilidades quando se tornar necessária a sua interferência;
III - examinar e organizar plano de recuperação dos elementos de ordem rural, especialmente no que se refere ao desenvolvimento econômico e social;
IV - examinar e apresentar soluções sobre o aprimoramento do ensino público gratuito no município;
V - apreciar e discutir problemas pertinentes à administração municipal, que lhes sejam apresentados pelo Prefeito;
VI - promover o levantamento da situação do problema do menor abandonado e desvalido, como também da indigência existente no Município, apresentar soluções e coordenar os trabalhos da sua execução;
VII - examinar, discutir e fiscalizar o andamento dos trabalhos de elaboração do plano diretor integrado ao município, que está sendo levado a efeito pelo Escritório Associado de Planejamento - EPLAN;
VIII - coordenar e fiscalizar a aplicação das normas técnicas e administrativas traçadas pelo plano diretor integrado do município, apresentando ao Prefeito, através de pareceres ou informações, as medidas a serem adotadas sobre a execução das mesmas.
Art. 7º - O Conselho Consultivo e de Planejamento Municipal será instalado e funcionará como órgão subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 8º - O corpo de funcionamento do Conselho Consultivo e de Planejamento Municipal será recrutado pelo Prefeito entre os servidores constantes do quadro geral do funcionalismo municipal.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 30 de Outubro de 1968.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO
Art. 1º - Fica criado, como órgão componente da Prefeitura Municipal o Conselho Consultivo e Planejamento Municipal.
Art. 2º - O Conselho Consultivo e de Planejamento Municipal será constituído por dez membros, sendo cinco representantes da Prefeitura Municipal, um representante da indústria, um do comércio, um da classe operária, um da classe liberal e um dos agricultores, e funcionará sob a presidência do Prefeito Municipal.
1º - Os representantes da Prefeitura serão escolhidos pelo Prefeito Municipal entre os funcionários que exerçam as funções de cargos de diretores de Departamentos e cargos de funções técnicas e especializadas.
2º - Os representantes das classes a que se refere este artigo, serão escolhidos pelo Prefeito Municipal mediante listas tríplices apresentadas pelas mesmas, devendo a escolha recair em pessoas estranhas aos órgãos da administração municipal.
3º - Os membros dos Conselho Consultivo e de Planejamento servirão por prazo de um ano, podendo ser reconduzidos.
Art. 3º - O exercício da função de membro do Conselho Consultivo e de Planejamento Municipal é gratuito e considerado serviço público relevante.
Art. 4º - O Conselho Consultivo e de Planejamento Municipal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Art. 5º - Os trabalhos do Conselho Consultivo e de Planejamento Municipal se orientarão pelo seu regimento interno que será elaborado pelos seus membros e aprovado por Decreto Executivo do Prefeito.
Art. 6º - Ao Conselho Consultivo e de Planejamento Municipal compete:
I - apreciar e discutir o planejamento de programas das atividades do Governo Municipal, apresentando sugestões técnicas e práticas, convenientes à sua execução;
II - examinar e apresentar sugestões exeqüíveis sobre os problemas pertinentes à produção, circulação, abastecimento e consumo de utilidades quando se tornar necessária a sua interferência;
III - examinar e organizar plano de recuperação dos elementos de ordem rural, especialmente no que se refere ao desenvolvimento econômico e social;
IV - examinar e apresentar soluções sobre o aprimoramento do ensino público gratuito no município;
V - apreciar e discutir problemas pertinentes à administração municipal, que lhes sejam apresentados pelo Prefeito;
VI - promover o levantamento da situação do problema do menor abandonado e desvalido, como também da indigência existente no Município, apresentar soluções e coordenar os trabalhos da sua execução;
VII - examinar, discutir e fiscalizar o andamento dos trabalhos de elaboração do plano diretor integrado ao município, que está sendo levado a efeito pelo Escritório Associado de Planejamento - EPLAN;
VIII - coordenar e fiscalizar a aplicação das normas técnicas e administrativas traçadas pelo plano diretor integrado do município, apresentando ao Prefeito, através de pareceres ou informações, as medidas a serem adotadas sobre a execução das mesmas.
Art. 7º - O Conselho Consultivo e de Planejamento Municipal será instalado e funcionará como órgão subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 8º - O corpo de funcionamento do Conselho Consultivo e de Planejamento Municipal será recrutado pelo Prefeito entre os servidores constantes do quadro geral do funcionalismo municipal.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 30 de Outubro de 1968.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO