Lei Nº1931 de 01/07/2002
"Autoriza o Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o BNDES até o valor de R$ 3.824.928,00 (três milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais), destinados à execução de serviços e aquisição de equipamentos integrantes do Projeto de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT do BNDES.
§ 1º O prazo total da operação, incluído os períodos de carência e amortização, não ultrapassará a 08 (oito) anos, sendo os juros de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao ano e TJLP (taxa de juros de longo prazo).
§ 2º A participação do Município a título de contrapartida, com recursos próprios equivalentes a até 20% (vinte por cento) do valor do investimento.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios do financiamento o Município outorgará ao BNDES poderes para utilizar parcela de quotas do Fundo de Participação do Município - FPM, do Imposto de Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los.
Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo serão exercidos pelo BNDES na hipótese do Município de Ipatinga não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 3º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.
Art. 4º - Serão consignados nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para o empréstimo contraído, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 1º de julho de 2002.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o BNDES até o valor de R$ 3.824.928,00 (três milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais), destinados à execução de serviços e aquisição de equipamentos integrantes do Projeto de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT do BNDES.
§ 1º O prazo total da operação, incluído os períodos de carência e amortização, não ultrapassará a 08 (oito) anos, sendo os juros de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao ano e TJLP (taxa de juros de longo prazo).
§ 2º A participação do Município a título de contrapartida, com recursos próprios equivalentes a até 20% (vinte por cento) do valor do investimento.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios do financiamento o Município outorgará ao BNDES poderes para utilizar parcela de quotas do Fundo de Participação do Município - FPM, do Imposto de Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los.
Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo serão exercidos pelo BNDES na hipótese do Município de Ipatinga não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 3º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.
Art. 4º - Serão consignados nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para o empréstimo contraído, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 1º de julho de 2002.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL