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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1987 de 14/05/2003


"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados e similares localizados no Município de Ipatinga a possuírem cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras e dá outras providências."

ESTA LEI NÃO FOI REGULAMENTADA
LEI Nº 4375/2022 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os supermercados, hipermercados e similares estabelecidos no Município de Ipatinga ficam obrigados a possuírem cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras para utilização por portadores de deficiência física e enfermos.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais abrangidos por esta Lei terão até 120 (cento e vinte) dias após a regulamentação da mesma para providenciar as adaptações para darem fielmente cumprimento a esta, sob pena de não o fazendo serem multados em 100 (cem) UFPI (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga).

Art. 3º - O poder executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de maio de 2003.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Benigno Frade Leite Filho
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