Lei Nº1991 de 05/06/2003
"Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Alimentos - Banco de Alimentos e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.991, de 05 de junho de 2003.
Art. 1º - Fica criado, no Município de Ipatinga, o Programa de Incentivo à Doação de Alimentos, cujo produto deverá ser distribuído à população em situação de vulnerabilidade social, especialmente no que se refere à condição de aquisição de alimentos.
Art. 2º - O Programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e ao público de maneira geral, alimentos, em especial os de comercialização inviável, mas em condições próprias de serem consumidos com segurança.
Art. 3º - Para o atendimento ao disposto nesta Lei, o Poder Executivo deverá criar condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação.
Parágrafo Único. A distribuição deverá beneficiar, preferencialmente, as entidades credenciadas pelo Programa, devendo, no entanto, alcançar toda a população necessitada, através da distribuição, em caráter excepcional e complementar, as pessoas individuais.
Art. 4º - A operacionalização do Programa deverá ficar a cargo das Secretarias Municipais de Governo e Ação Social, Saúde, Desenvolvimento Econômico, Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
§ 1º - A secretarias supramencionadas poderão formar parcerias e convênios com órgãos e entidades, governamentais ou não, para a consecução dos objetivos do Programa;
§ 2º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social a coordenação das atividades que envolvem o Programa.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente do Executivo Municipal, como discriminado abaixo, e outras fontes públicas e privadas.
Órgão: 0200 - Secretaria Municipal de Governo e Ação Social
Unidade: 0201 - Gabinete do Secretário - SMG
0201.04122 021.2016 - Manutenção da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social
31901100 - Venc. Vantagens Fixas - Pessoal Civil
31901300 - Obrigações Patronais
33903000 - Material de Consumo
33903600 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
33903900 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
44905202 - Equip. e Material Permanente - Dom. Patrimonial
Unidade: 0208 - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
0208.08244 486.2036 - Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social
33903900 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Órgão: 1.000 - Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 1002 - Departamento de Saúde Coletiva - FMS
1002.10304 430.2094 - Vigilância Sanitária
31901100 - Venc. Vantagens Fixas - Pessoal Civil
31901300 - Obrigações Patronais
33903000 - Material de Consumo
33903600 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
33903900 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Órgão: 0900 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Unidade: 0901 - Gabinete do Secretário - SEMDE
0901.04122.021.2077 - Manutenção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
31901100 - Venc. Vantagens Fixas - Pessoal Civil
31901300 - Obrigações Patronais
33903000 - Material de Consumo
33903600 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
33903900 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
44905202 - Equip. Material Permanente - Dom. Patrimonial
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de junho de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
Presidente
Art. 1º - Fica criado, no Município de Ipatinga, o Programa de Incentivo à Doação de Alimentos, cujo produto deverá ser distribuído à população em situação de vulnerabilidade social, especialmente no que se refere à condição de aquisição de alimentos.
Art. 2º - O Programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e ao público de maneira geral, alimentos, em especial os de comercialização inviável, mas em condições próprias de serem consumidos com segurança.
Art. 3º - Para o atendimento ao disposto nesta Lei, o Poder Executivo deverá criar condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação.
Parágrafo Único. A distribuição deverá beneficiar, preferencialmente, as entidades credenciadas pelo Programa, devendo, no entanto, alcançar toda a população necessitada, através da distribuição, em caráter excepcional e complementar, as pessoas individuais.
Art. 4º - A operacionalização do Programa deverá ficar a cargo das Secretarias Municipais de Governo e Ação Social, Saúde, Desenvolvimento Econômico, Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
§ 1º - A secretarias supramencionadas poderão formar parcerias e convênios com órgãos e entidades, governamentais ou não, para a consecução dos objetivos do Programa;
§ 2º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social a coordenação das atividades que envolvem o Programa.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente do Executivo Municipal, como discriminado abaixo, e outras fontes públicas e privadas.
Órgão: 0200 - Secretaria Municipal de Governo e Ação Social
Unidade: 0201 - Gabinete do Secretário - SMG
0201.04122 021.2016 - Manutenção da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social
31901100 - Venc. Vantagens Fixas - Pessoal Civil
31901300 - Obrigações Patronais
33903000 - Material de Consumo
33903600 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
33903900 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
44905202 - Equip. e Material Permanente - Dom. Patrimonial
Unidade: 0208 - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
0208.08244 486.2036 - Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social
33903900 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Órgão: 1.000 - Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 1002 - Departamento de Saúde Coletiva - FMS
1002.10304 430.2094 - Vigilância Sanitária
31901100 - Venc. Vantagens Fixas - Pessoal Civil
31901300 - Obrigações Patronais
33903000 - Material de Consumo
33903600 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
33903900 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Órgão: 0900 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Unidade: 0901 - Gabinete do Secretário - SEMDE
0901.04122.021.2077 - Manutenção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
31901100 - Venc. Vantagens Fixas - Pessoal Civil
31901300 - Obrigações Patronais
33903000 - Material de Consumo
33903600 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
33903900 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
44905202 - Equip. Material Permanente - Dom. Patrimonial
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de junho de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
Presidente