Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2002 de 06/08/2003


"Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nas repartições públicas municipais e estabelecimentos em geral, no âmbito do Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatório o atendimento prioritário nas repartições públicas municipais e estabelecimentos em geral, no âmbito do Município de Ipatinga, às seguintes pessoas:

I - aposentados por tempo de serviço ou invalidez;

II - com mais de 60 (sessenta) anos de idade;

III - grávidas e lactantes;

IV - portadoras de doenças graves.

§ 1º O atendimento assegurado neste artigo independe das pessoas serem clientes dos estabelecimentos.

§ 2º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas beneficiadas por esta lei aguardarem em filas.

Art. 2º - As repartições públicas municipais e os estabelecimentos em geral afixarão, em locais visíveis ao público, placas informativas indicadoras do atendimento especial às pessoas mencionadas nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 06 de agosto de 2003.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Lene Teixeira de Souza
Início do rodapé