Lei Nº2009 de 28/08/2003
"Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Instalação de Torneiras de Fechamento Automático em Novas Edificações e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 2.009, de 28 de agosto de 2003.
Art. 1º - Torna-se obrigatória a instalação de torneiras com sistema de fechamento automático temporizado, com acionamento hidromecânico, fotossensível ou outros em lavatórios nas novas edificações que abriguem as seguintes atividades:
I - Repartições públicas municipais, escolas públicas municipais e privadas de qualquer nível e rodoviárias.
II - Estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
III - Consultórios médicos e dentários, clínicas, laboratórios, hospitais, centros de saúde e congêneres.
IV - Restaurantes, bares, lanchonetes, indústrias de alimentos, cozinhas industriais e congêneres.
V - Hotéis, motéis, shopping centers e congêneres.
Art. 2º - A desobediência ou a não observância das regras estabelecidas nesta Lei implicará na não concessão do alvará de licença e funcionamento.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATINGA, 28 de agosto de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE
Art. 1º - Torna-se obrigatória a instalação de torneiras com sistema de fechamento automático temporizado, com acionamento hidromecânico, fotossensível ou outros em lavatórios nas novas edificações que abriguem as seguintes atividades:
I - Repartições públicas municipais, escolas públicas municipais e privadas de qualquer nível e rodoviárias.
II - Estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
III - Consultórios médicos e dentários, clínicas, laboratórios, hospitais, centros de saúde e congêneres.
IV - Restaurantes, bares, lanchonetes, indústrias de alimentos, cozinhas industriais e congêneres.
V - Hotéis, motéis, shopping centers e congêneres.
Art. 2º - A desobediência ou a não observância das regras estabelecidas nesta Lei implicará na não concessão do alvará de licença e funcionamento.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATINGA, 28 de agosto de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE