Lei Nº214 de 02/05/1969
"Modifica normas para cobrança da taxa de calçamento."
Revogada pela Lei nº 290/70.
O Prefeito Municipal, usando de suas atribuições, tendo em vista a expiração do prazo estabelecido para apreciação de liberação pela Câmara Municipal do projeto de lei nº 02/69, encaminhado pelo ofício nº 47/69, datado de 25 de março de 1969, resolve, nos termos do artigo 185, § 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgar a seguinte lei:
O Povo do Município de Ipatinga decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 279 da lei nº 212, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 279 - A taxa de calçamento que couber a cada contribuinte, será paga de uma só vez com desconto de dez por cento (10%) sobre o total da dívida, dentro de trinta dias a contar da data do respectivo aviso ou edital de notificação, ou em prestações mensais de acordo com a seguinte tabela:
TABELA
VALOR DA DÍVIDA NCr$ Nº DE PRESTAÇÕES
De ate 100,00 ........................................ 15
De mais de 100,00 ate 125,00 ........... 16
De mais de 125,00 ate 150,00 ........... 17
De mais de 150,00 ate 175,00 ........... 18
De mais de 175,00 ate 200,00 ........... 19
De mais de 200,00 ate 225,00 ........... 20
De mais de 225,00 ate 250,00 ........... 21
De mais de 250,00 ate 275,00 ........... 22
De mais de 275,00 ate 300,00 ........... 23
De mais de 300,00 ate 325,00 ........... 24
De mais de 325,00 ate 350,00 ........... 25
De mais de 350,00 ate 375,00 ........... 26
De mais de 375,00 ate 400,00 ........... 27
De mais de 400,00 ate 425,00 ........... 28
De mais de 425,00 ate 450,00 ........... 29
De mais de 450,00 ate 475,00 ........... 30
De mais de 475,00 ate 500,00 ........... 31
De mais de 500,00 ate 525,00 ........... 32
De mais de 525,00 ate 550,00 ........... 33
De mais de 550,00 ate 600,00 ........... 34
De mais de 600,00 ate 650,00 ........... 35
De mais de 650,00 ate 700,00 ........... 36
De mais de 700,00 ate 750,00 ........... 37
De mais de 750,00 ate 800,00 ........... 38
De mais de 800,00 ate 850,00 ........... 39
De mais de 850,00 ate 900,00 ........... 40
De mais de 900,00 ate 950,00 ........... 41
De mais de 950,00 ate 1.000,00 .......... 42
De mais de 1.000,00 ate 1.250,00 ......... 43
De mais de 1.250,00 ate 1.500,00 ......... 44
De mais de 1.500,00 ate 1.750,00 ......... 45
De mais de 1.750,00 ate 2.000,00 ......... 46
De mais de 2.000 .................................. 47
Art. 2º - O parágrafo 2º, do mesmo artigo 279, de que trata o artigo 1º, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º - O pagamento da taxa de calçamento em prestações mensais, implicará na cobrança de juros de um por cento (1%) ao mês, contados sobre a importância da dívida.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 02 de Maio de 1969.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Adílson José de Oliveira
Secretário
O Povo do Município de Ipatinga decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 279 da lei nº 212, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 279 - A taxa de calçamento que couber a cada contribuinte, será paga de uma só vez com desconto de dez por cento (10%) sobre o total da dívida, dentro de trinta dias a contar da data do respectivo aviso ou edital de notificação, ou em prestações mensais de acordo com a seguinte tabela:
TABELA
VALOR DA DÍVIDA NCr$ Nº DE PRESTAÇÕES
De ate 100,00 ........................................ 15
De mais de 100,00 ate 125,00 ........... 16
De mais de 125,00 ate 150,00 ........... 17
De mais de 150,00 ate 175,00 ........... 18
De mais de 175,00 ate 200,00 ........... 19
De mais de 200,00 ate 225,00 ........... 20
De mais de 225,00 ate 250,00 ........... 21
De mais de 250,00 ate 275,00 ........... 22
De mais de 275,00 ate 300,00 ........... 23
De mais de 300,00 ate 325,00 ........... 24
De mais de 325,00 ate 350,00 ........... 25
De mais de 350,00 ate 375,00 ........... 26
De mais de 375,00 ate 400,00 ........... 27
De mais de 400,00 ate 425,00 ........... 28
De mais de 425,00 ate 450,00 ........... 29
De mais de 450,00 ate 475,00 ........... 30
De mais de 475,00 ate 500,00 ........... 31
De mais de 500,00 ate 525,00 ........... 32
De mais de 525,00 ate 550,00 ........... 33
De mais de 550,00 ate 600,00 ........... 34
De mais de 600,00 ate 650,00 ........... 35
De mais de 650,00 ate 700,00 ........... 36
De mais de 700,00 ate 750,00 ........... 37
De mais de 750,00 ate 800,00 ........... 38
De mais de 800,00 ate 850,00 ........... 39
De mais de 850,00 ate 900,00 ........... 40
De mais de 900,00 ate 950,00 ........... 41
De mais de 950,00 ate 1.000,00 .......... 42
De mais de 1.000,00 ate 1.250,00 ......... 43
De mais de 1.250,00 ate 1.500,00 ......... 44
De mais de 1.500,00 ate 1.750,00 ......... 45
De mais de 1.750,00 ate 2.000,00 ......... 46
De mais de 2.000 .................................. 47
Art. 2º - O parágrafo 2º, do mesmo artigo 279, de que trata o artigo 1º, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º - O pagamento da taxa de calçamento em prestações mensais, implicará na cobrança de juros de um por cento (1%) ao mês, contados sobre a importância da dívida.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 02 de Maio de 1969.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Adílson José de Oliveira
Secretário