Lei Nº224 de 13/06/1969
"Prorroga prazo para cobrança sem multa de tributos municipais."
O Prefeito Municipal de Ipatinga, usando de suas atribuições, tendo em vista a expiração do prazo estabelecido para apreciação e deliberação pela Câmara Municipal do projeto de lei nº 291/69, encaminhado pelo ofício nº 81/69, datado de 2 de maio de 1969, resolve, nos termos do artigo 185 § 3º da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgar a seguinte lei:
O Povo do Município de Ipatinga decreta e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A cobrança sem multa dos impostos sobre serviços de qualquer natureza, predial e territorial urbano e as taxas cobradas juntamente com estes tributos, cujos prazos expiraram em 31 de março e 30 de abril, fica prorrogado para 31 de julho do corrente exercício.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 13 de Junho de 1969.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Adílson José de Oliveira
Secretário
O Povo do Município de Ipatinga decreta e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A cobrança sem multa dos impostos sobre serviços de qualquer natureza, predial e territorial urbano e as taxas cobradas juntamente com estes tributos, cujos prazos expiraram em 31 de março e 30 de abril, fica prorrogado para 31 de julho do corrente exercício.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 13 de Junho de 1969.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Adílson José de Oliveira
Secretário