Lei Nº228 de 13/06/1969
"Modifica dispostivos do Código Tributário."
Revogada pela lei nº 290/70.
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As alíquotas incidentes sobre os valores venais das edificações situadas nas zonas urbana e suburbana da Cidade, de Bairros, Vilas e Povoados, constantes da tabela estabelecida pelo artigo 136, da Lei nº 212, de 22 de dezembro de 1968 - Código Tributário Municipal, são reduzidas em 50% - cinquenta por cento, das percentagens nela fixadas.
Art. 2º - Os impostos Predial e Territorial Urbano serão arrecadados anualmente de acordo com a seguinte tabela:
I - em uma parcela vencível até 31 de Julho, quando a soma dos valores dos impostos, inclusive o valor das taxas cobradas juntamente com os mesmos, não atingir a importância de NCr$ 20,00;
II - em duas parcelas iguais vencíveis até 31 de julho e 31 de agosto, quando a soma dos valores dos impostos, inclusive o valor das taxas cobradas juntamente com os mesmos for superior a NCr$ 20,00 e inferior ou igual a NCr$ 100,00;
III - em três parcelas iguais vencíveis em 31 de julho, 31 de agosto e 30 de setembro, quando a soma dos valores dos impostos, inclusive o valor das taxas cobradas juntamente com os mesmos, for superior a NCr$ 100,00 e inferior ou igual a NCr$ 300,00;
IV - em quatro parcelas vencíveis em 31 de julho, 31 de agosto, 30 de setembro e 31 de outubro, quando a soma dos valores dos impostos, inclusive o valor das taxas cobradas juntamente com os mesmos for superior a NCr$ 300,00 e inferior ou igual a NCr$ 600,00;
V - em cinco parcelas vencíveis em 31 de julho, 31 de agosto, 30 de setembro, 31 de outubro e 30 de novembro, quando a soma dos valores dos impostos, inclusive o valor das taxas cobradas juntamente com os mesmos for superior a NCr$ 600,00.
Art. 3º - Os impostos Predial e Territorial Urbano de que tratam os artigos 133 e 161, da Lei nº 212, não arrecadados nos prazos estabelecidos no artigo 2º, desta Lei, serão acrescidos na multa moratória de 10% ao mês ou fração de mês, até o máximo de 30% sobre o valor de cada parcela vencida.
Parágrafo Único - O contribuinte cuja soma dos valores dos impostos excederem de NCr$ 20,00, que efetuar o seu pagamento de uma só vez, até 31 de julho, será beneficiado com o desconto de 5% - cinco por cento.
Art. 4º - Neste exercício de 1969, o imposto predial calculado com base nas alíquotas fixadas pelo Art. 1º desta Lei, e o imposto territorial cobrado com base nas alíquotas estabelecidas pelo Art. 165, do Código Tributário, serão arrecadados de acordo com a seguinte tabela:
I - em uma só parcela, até 30 de novembro, quando a soma dos valores dos impostos inclusive o valor das taxas cobradas juntamente com os mesmos, não atingir a importância de NCr$ 50,00.
II - em duas parcelas, iguais vencíveis em 30 de novembro e 31 de dezembro, quando a soma dos valores dos impostos inclusive o valor das taxas cobradas juntamente com os mesmos for superior a importância de NCr$ 50,00.
Parágrafo Único - O contribuinte, cuja soma dos valores dos impostos exceder de NCr$ 50,00, que efetuar o seu pagamento de uma só vez até 30 de novembro, deste exercício, será beneficiado com o desconto de 5% - cinco por cento.
Art. 5º - Ficam sem efeito os lançamentos do Imposto Predial efetuado neste exercício com base nas alíquotas fixadas na tabela estabelecida pelo artigo 136, do Código Tributário.
Art. 6º - São isentos de taxas de licença para publicidade: Os dísticos ou denominações comerciais e industriais apostos na parte externa e superior dos prédios que lhes sirvam de identidade, assim como as placas afixadas externamente que indiquem profissão liberal.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 21 de Agosto de 1969.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Adílson José de Oliveira
Secretário
Art. 1º - As alíquotas incidentes sobre os valores venais das edificações situadas nas zonas urbana e suburbana da Cidade, de Bairros, Vilas e Povoados, constantes da tabela estabelecida pelo artigo 136, da Lei nº 212, de 22 de dezembro de 1968 - Código Tributário Municipal, são reduzidas em 50% - cinquenta por cento, das percentagens nela fixadas.
Art. 2º - Os impostos Predial e Territorial Urbano serão arrecadados anualmente de acordo com a seguinte tabela:
I - em uma parcela vencível até 31 de Julho, quando a soma dos valores dos impostos, inclusive o valor das taxas cobradas juntamente com os mesmos, não atingir a importância de NCr$ 20,00;
II - em duas parcelas iguais vencíveis até 31 de julho e 31 de agosto, quando a soma dos valores dos impostos, inclusive o valor das taxas cobradas juntamente com os mesmos for superior a NCr$ 20,00 e inferior ou igual a NCr$ 100,00;
III - em três parcelas iguais vencíveis em 31 de julho, 31 de agosto e 30 de setembro, quando a soma dos valores dos impostos, inclusive o valor das taxas cobradas juntamente com os mesmos, for superior a NCr$ 100,00 e inferior ou igual a NCr$ 300,00;
IV - em quatro parcelas vencíveis em 31 de julho, 31 de agosto, 30 de setembro e 31 de outubro, quando a soma dos valores dos impostos, inclusive o valor das taxas cobradas juntamente com os mesmos for superior a NCr$ 300,00 e inferior ou igual a NCr$ 600,00;
V - em cinco parcelas vencíveis em 31 de julho, 31 de agosto, 30 de setembro, 31 de outubro e 30 de novembro, quando a soma dos valores dos impostos, inclusive o valor das taxas cobradas juntamente com os mesmos for superior a NCr$ 600,00.
Art. 3º - Os impostos Predial e Territorial Urbano de que tratam os artigos 133 e 161, da Lei nº 212, não arrecadados nos prazos estabelecidos no artigo 2º, desta Lei, serão acrescidos na multa moratória de 10% ao mês ou fração de mês, até o máximo de 30% sobre o valor de cada parcela vencida.
Parágrafo Único - O contribuinte cuja soma dos valores dos impostos excederem de NCr$ 20,00, que efetuar o seu pagamento de uma só vez, até 31 de julho, será beneficiado com o desconto de 5% - cinco por cento.
Art. 4º - Neste exercício de 1969, o imposto predial calculado com base nas alíquotas fixadas pelo Art. 1º desta Lei, e o imposto territorial cobrado com base nas alíquotas estabelecidas pelo Art. 165, do Código Tributário, serão arrecadados de acordo com a seguinte tabela:
I - em uma só parcela, até 30 de novembro, quando a soma dos valores dos impostos inclusive o valor das taxas cobradas juntamente com os mesmos, não atingir a importância de NCr$ 50,00.
II - em duas parcelas, iguais vencíveis em 30 de novembro e 31 de dezembro, quando a soma dos valores dos impostos inclusive o valor das taxas cobradas juntamente com os mesmos for superior a importância de NCr$ 50,00.
Parágrafo Único - O contribuinte, cuja soma dos valores dos impostos exceder de NCr$ 50,00, que efetuar o seu pagamento de uma só vez até 30 de novembro, deste exercício, será beneficiado com o desconto de 5% - cinco por cento.
Art. 5º - Ficam sem efeito os lançamentos do Imposto Predial efetuado neste exercício com base nas alíquotas fixadas na tabela estabelecida pelo artigo 136, do Código Tributário.
Art. 6º - São isentos de taxas de licença para publicidade: Os dísticos ou denominações comerciais e industriais apostos na parte externa e superior dos prédios que lhes sirvam de identidade, assim como as placas afixadas externamente que indiquem profissão liberal.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 21 de Agosto de 1969.
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Adílson José de Oliveira
Secretário