Lei Nº30 de 04/11/1966
"Concede isenção de Imposto e Transmissão "Inter Vivos" aos imóveis vinculados ao Plano Empresa do Banco Nacional de Habitação."
O povo do Município de Ipatinga, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isento do Imposto de Transmissão "Inter Vivos" o imóvel adquirido para residência própria, desde que:
I - Seja adquirido através do Plano Empresa do Banco Nacional de Habitação, implantado no Município;
II - Seu valor não utlrapasse a 300 (trezentas) vêzes ao maior salário mínimo vigente no País;
III - O adquirente não possua outro imóvel residencial na comarca de Coronel Fabriciano.
Parágrafo único - O benefício referido neste artigo estende-se aos imóveis objeto de transações imobiliárias que se fizerem necessárias até a implantação final do Plano Emprêsa.
Art. 2º - Fica o município isento de indenização pelos serviços de água, esgoto, asfaltamento e meio fio dos bairros residenciais da Usiminas, após a realização das vendas das referidas casas.
Parágrafo único - A Usiminas não poderá suspender o fornecimento da água já existente nos bairros, até o término do plano habitacional.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigoradas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 4 de novembro de 1966.
Gedeão Freitas
PREFEITO MUNICIPAL (interino)
José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO
Art. 1º - Fica isento do Imposto de Transmissão "Inter Vivos" o imóvel adquirido para residência própria, desde que:
I - Seja adquirido através do Plano Empresa do Banco Nacional de Habitação, implantado no Município;
II - Seu valor não utlrapasse a 300 (trezentas) vêzes ao maior salário mínimo vigente no País;
III - O adquirente não possua outro imóvel residencial na comarca de Coronel Fabriciano.
Parágrafo único - O benefício referido neste artigo estende-se aos imóveis objeto de transações imobiliárias que se fizerem necessárias até a implantação final do Plano Emprêsa.
Art. 2º - Fica o município isento de indenização pelos serviços de água, esgoto, asfaltamento e meio fio dos bairros residenciais da Usiminas, após a realização das vendas das referidas casas.
Parágrafo único - A Usiminas não poderá suspender o fornecimento da água já existente nos bairros, até o término do plano habitacional.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigoradas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 4 de novembro de 1966.
Gedeão Freitas
PREFEITO MUNICIPAL (interino)
José Ferreira Bicalho
SECRETÁRIO