Resolução Nº36 de 14/09/1972
Dispõe sobre a concessão de "diárias" aos funcionários da Câmara Municipal de Ipatinga e indenização por despesas de viagem aos seus Vereadores.
Ver Resolução nº 42/74.
Livro 01
Livro 01
Ver Resolução nº 42/74.
Livro 01
Livro 01
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - A concessão de diárias na Câmara Municipal passa a reger-se pelo disposto nesta resolução.
Art. 2º - Diária é a indenização devida ao funcionário, para cobrir suas despesas com viagem, alimentação e pousada, quando a atividade que lhe for cometida exigir o seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.
Art. 3º - A indenização de que trata o artigo 2º somente poderá ser deferida a pessoa regularmente investida em exercício de cargo na Câmara.
Art. 4º - A diária não será concedida nos deslocamentos para os municípios de Cel. Fabriciano e Timóteo.
CAPÍTULO II
DOS VALORES
Art. 5º - A diária terá o seu valor segundo o local a que se destinar o deslocamento, de conformidade com a tabela anexa a esta lei.
Parágrafo 1º - Não haverá fração de diárias.
Parágrafo 2º - Os dias gastos no percurso serão considerados
como vencidos no local a que se destinar o deslocamento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÒNCIA E O ADIANTAMENTO
Art. 6º - São competentes para autorizar o deslocamento o Presidente da Câmara e o Diretor de Secretaria.
Art. 7º - As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento, repondo o servidor, ao término da viagem, as diárias que a mais houver recebido ou recebendo o mesmo ao que porventura exceder às já recolhidas.
Art. 8º - A autorização para pagamento de diárias é de competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS DE VIAGENS AOS VEREADORES
Art. 9º - Fica vedado na forma da lei complementar nº 2/67 o pagamento de diárias aos vereadores, em quaisquer circunstâncias.
Art. 10 - Serão, entretanto, os Srs. vereadores ressarcidos
das despesas realizadas no exercício do cargo de vereador,
quando as atividades que lhes forem cometidas exigirem
deslocamentos para fora do Município de Ipatinga.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara não autorizará o
ressarcimento de despesas que julgar exorbitantes,
desproporcionais, supérfluas ou ostentosas.
Art. 11 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior se efetivará mediante apresentação pelo vereador dos documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Art. 12 - Ao ressarcimento de despesas de viagem realizadas pelos vereadores aplica-se, no que couber, o disposto nesta resolução.
Art. 13 - O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida e, o vereador que indevidamente receber qualquer importância também sujeitará a devolução, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 14 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência com a demissão, o funcionário que dolosamente receber ou favorecer o recebimento indevido de diária.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Portaria nº
Art. 16 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, em 14/09/72.
Art. 1º - A concessão de diárias na Câmara Municipal passa a reger-se pelo disposto nesta resolução.
Art. 2º - Diária é a indenização devida ao funcionário, para cobrir suas despesas com viagem, alimentação e pousada, quando a atividade que lhe for cometida exigir o seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.
Art. 3º - A indenização de que trata o artigo 2º somente poderá ser deferida a pessoa regularmente investida em exercício de cargo na Câmara.
Art. 4º - A diária não será concedida nos deslocamentos para os municípios de Cel. Fabriciano e Timóteo.
CAPÍTULO II
DOS VALORES
Art. 5º - A diária terá o seu valor segundo o local a que se destinar o deslocamento, de conformidade com a tabela anexa a esta lei.
Parágrafo 1º - Não haverá fração de diárias.
Parágrafo 2º - Os dias gastos no percurso serão considerados
como vencidos no local a que se destinar o deslocamento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÒNCIA E O ADIANTAMENTO
Art. 6º - São competentes para autorizar o deslocamento o Presidente da Câmara e o Diretor de Secretaria.
Art. 7º - As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento, repondo o servidor, ao término da viagem, as diárias que a mais houver recebido ou recebendo o mesmo ao que porventura exceder às já recolhidas.
Art. 8º - A autorização para pagamento de diárias é de competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS DE VIAGENS AOS VEREADORES
Art. 9º - Fica vedado na forma da lei complementar nº 2/67 o pagamento de diárias aos vereadores, em quaisquer circunstâncias.
Art. 10 - Serão, entretanto, os Srs. vereadores ressarcidos
das despesas realizadas no exercício do cargo de vereador,
quando as atividades que lhes forem cometidas exigirem
deslocamentos para fora do Município de Ipatinga.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara não autorizará o
ressarcimento de despesas que julgar exorbitantes,
desproporcionais, supérfluas ou ostentosas.
Art. 11 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior se efetivará mediante apresentação pelo vereador dos documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Art. 12 - Ao ressarcimento de despesas de viagem realizadas pelos vereadores aplica-se, no que couber, o disposto nesta resolução.
Art. 13 - O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida e, o vereador que indevidamente receber qualquer importância também sujeitará a devolução, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 14 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência com a demissão, o funcionário que dolosamente receber ou favorecer o recebimento indevido de diária.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Portaria nº
Art. 16 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, em 14/09/72.