Resolução Nº41 de 15/02/1974
Aprova convênio assinado entre o Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais e Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - Cohab MG.
Livro 03
Livro 03
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta, e eu em seu nome, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica homologado, nos termos do item XII, do artigo 54, da Lei complementar nº 003, de 28/12/72, em todas as suas cláusulas e condições o convênio ajustado entre a Prefeitura Municipal de Ipatinga deste Estado e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, datada de 15 de fevereiro de 1974, abaixo integralmente transcrita:
Convênio:
Termo de convênio que, entre si, fazem a Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, neste ato
representada pelos Diretores, Presidentes e Financeiros e
simplesmente designada "COHAB-MG" e a Prefeitura Municipal de
Ipatinga deste Estado, representada pelo Prefeito Municipal,
e neste instrumento simplesmente designada como "Prefeitura",
mediante as seguintes cláusulas:
PRIMEIRA:
A Prefeitura objetivando possibilitar a construção de um
conjunto Habitacional, pela COHAB-MG, na sede do Município,
compromete-se a executar com recursos próprios ou de
financiamento que irá obter, os seguintes serviços de
infra-estrutura, na área de terreno sita no "Bairro do
Limoeiro".
1 - Terraplenagem (compreendendo arruamentos e plataformas
para assentamento das casas e destacamentos);
2 - Rede de água (adução, rede de distribuição e fornecimento
de água potável, na quantidade e pressão necessárias);
3 - Rede de esgotos sanitários (redes coletoras e
emissárias);
4 - Galerias plurais (se necessário);
5 - Pavimentação de meios fios;
6 - Rede de energia elétrica e de iluminação pública;
7 - Via de acesso ao terreno devidamente pavimentada.
Parágrafo 1º - Os serviços e obras especificados nesta
cláusula observarão rigorosamente os projetos e/ou normas do
Departamento Técnico da COHAB-MG e das Centrais Elétricas de
Minas Gerais S/A.
Parágrafo 2º - Poderá a PREFEITURA cobrar os tributos e
demais taxas que recaiam sobre os serviços e obras a seu
cargo, constantes desta cláusula, observada a legislação
pertinente.
SEGUNDA:
A PREFEITURA compromete-se também, após, para isso, estar
autorizada pelo Legislativo Municipal, a doar área de terreno
a que se refere a Cláusula Primeira, necessária à construção
do Conjunto Habitacional, ficando estabelecida que todas as
despesas decorrentes de tal doação serão de exclusiva
responsabilidade da PREFEITURA.
Parágrafo único - A PREFEITURA compromete-se a remeter ao
Legislativo Municipal o projeto de lei concedendo a isenção
tributária à COHAB-MG, relativamente às casas a serem
construídas e até que as mesmas sejam vendidas.
TERCEIRA:
A COHAB-MG, por sua vez, após satisfeitas pela PREFEITURA as
exigências do Banco Nacional da Habitação, se compromete a
submeter ao Banco Nacional da Habitação o projeto de
construção do Conjunto Habitacional na área de terreno que
lhe vier a ser doada.
QUARTA:
A PREFEITURA contribuirá, na forma necessária para a
realização da pesquisa do "déficit" habitacional do
Município, após o que se determinará o número de unidades
residenciais e seus tipos a serem construídas, dentro das
possibilidades de aproveitamento da área de terreno que vier
a ser doada, com observância das normas estabelecidas pelo
Sistema Financeiro da Habitação.
QUINTA:
As obras e os serviços de infra-estrutura especificados na
cláusula primeira serão iniciados pela PREFEITURA tão logo a
COHAB-MG comunique a aprovação do anti-projeto pelo Banco
Nacional da Habitação e serão executados no prazo e de acordo
com o cronograma a ser fornecido pela COHAB-MG.
SEXTA:
O foro deste convênio é o da Comarca de Belo Horizonte,
Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
E, por acharem as partes justas e convencionadas, lavrou-se o
presente convênio que, após lido e aprovado, vai, pelas
partes assinado, na presença das testemunhas abaixo a tudo
presente.
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 1974.
p/ COHAB-MG
Juarez de Souza Carmo
Diretor Presidente
José Feliciano de Abreu
Diretor Financeiro
p/ Prefeitura
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Testemunhas ilegíveis
Art. 2º - As disposições do parágrafo único da cláusula segunda do convênio ora aprovado poderão ser estendidas ao Conjunto Habitacional Novo Cruzeiro, neste Município, através de Decreto do Executivo.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, em 06 de maio de 1974.
Art. 1º - Fica homologado, nos termos do item XII, do artigo 54, da Lei complementar nº 003, de 28/12/72, em todas as suas cláusulas e condições o convênio ajustado entre a Prefeitura Municipal de Ipatinga deste Estado e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, datada de 15 de fevereiro de 1974, abaixo integralmente transcrita:
Convênio:
Termo de convênio que, entre si, fazem a Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, neste ato
representada pelos Diretores, Presidentes e Financeiros e
simplesmente designada "COHAB-MG" e a Prefeitura Municipal de
Ipatinga deste Estado, representada pelo Prefeito Municipal,
e neste instrumento simplesmente designada como "Prefeitura",
mediante as seguintes cláusulas:
PRIMEIRA:
A Prefeitura objetivando possibilitar a construção de um
conjunto Habitacional, pela COHAB-MG, na sede do Município,
compromete-se a executar com recursos próprios ou de
financiamento que irá obter, os seguintes serviços de
infra-estrutura, na área de terreno sita no "Bairro do
Limoeiro".
1 - Terraplenagem (compreendendo arruamentos e plataformas
para assentamento das casas e destacamentos);
2 - Rede de água (adução, rede de distribuição e fornecimento
de água potável, na quantidade e pressão necessárias);
3 - Rede de esgotos sanitários (redes coletoras e
emissárias);
4 - Galerias plurais (se necessário);
5 - Pavimentação de meios fios;
6 - Rede de energia elétrica e de iluminação pública;
7 - Via de acesso ao terreno devidamente pavimentada.
Parágrafo 1º - Os serviços e obras especificados nesta
cláusula observarão rigorosamente os projetos e/ou normas do
Departamento Técnico da COHAB-MG e das Centrais Elétricas de
Minas Gerais S/A.
Parágrafo 2º - Poderá a PREFEITURA cobrar os tributos e
demais taxas que recaiam sobre os serviços e obras a seu
cargo, constantes desta cláusula, observada a legislação
pertinente.
SEGUNDA:
A PREFEITURA compromete-se também, após, para isso, estar
autorizada pelo Legislativo Municipal, a doar área de terreno
a que se refere a Cláusula Primeira, necessária à construção
do Conjunto Habitacional, ficando estabelecida que todas as
despesas decorrentes de tal doação serão de exclusiva
responsabilidade da PREFEITURA.
Parágrafo único - A PREFEITURA compromete-se a remeter ao
Legislativo Municipal o projeto de lei concedendo a isenção
tributária à COHAB-MG, relativamente às casas a serem
construídas e até que as mesmas sejam vendidas.
TERCEIRA:
A COHAB-MG, por sua vez, após satisfeitas pela PREFEITURA as
exigências do Banco Nacional da Habitação, se compromete a
submeter ao Banco Nacional da Habitação o projeto de
construção do Conjunto Habitacional na área de terreno que
lhe vier a ser doada.
QUARTA:
A PREFEITURA contribuirá, na forma necessária para a
realização da pesquisa do "déficit" habitacional do
Município, após o que se determinará o número de unidades
residenciais e seus tipos a serem construídas, dentro das
possibilidades de aproveitamento da área de terreno que vier
a ser doada, com observância das normas estabelecidas pelo
Sistema Financeiro da Habitação.
QUINTA:
As obras e os serviços de infra-estrutura especificados na
cláusula primeira serão iniciados pela PREFEITURA tão logo a
COHAB-MG comunique a aprovação do anti-projeto pelo Banco
Nacional da Habitação e serão executados no prazo e de acordo
com o cronograma a ser fornecido pela COHAB-MG.
SEXTA:
O foro deste convênio é o da Comarca de Belo Horizonte,
Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
E, por acharem as partes justas e convencionadas, lavrou-se o
presente convênio que, após lido e aprovado, vai, pelas
partes assinado, na presença das testemunhas abaixo a tudo
presente.
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 1974.
p/ COHAB-MG
Juarez de Souza Carmo
Diretor Presidente
José Feliciano de Abreu
Diretor Financeiro
p/ Prefeitura
Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal
Testemunhas ilegíveis
Art. 2º - As disposições do parágrafo único da cláusula segunda do convênio ora aprovado poderão ser estendidas ao Conjunto Habitacional Novo Cruzeiro, neste Município, através de Decreto do Executivo.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, em 06 de maio de 1974.